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Jurisprudência


TRF5 200480000084760

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITA. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO E OMISSÃO NO DEVER LEGAL DE ZELAR PELO EQUILÍBRO DO MEIO AMBIENTE. ARTIGOS 54 C/C 68 DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA AO FUNDAMENTO DE INEXISTIR SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 386, V e VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008). 1- O direito ao meio-ambiente abrange ao mesmo tempo, 'um não fazer' (não degradação da qualidade ambiental) e 'um fazer' (recuperação da qualidade ambiental eventualmente degradada), tendo em vista a manutenção de um 'status', de uma situação pré-determinada pelo ordenamento jurídico como inafastável: o meio-ambiente ecologicamente equilibrado (CF, Art. 225). 2- Não obstante existam provas acerca da materialidade do crime de poluição da orla marítima de Maceió/AL, não houve abstenção da Ex-Prefeita daquela municipalidade em tomar as providências a seu cargo. 3- O depoimento da acusada, aliado à prova testemunhal, são unísssonos a corroborar que, à época da gestão da Ex-Prefeita, ora apelada, havia um projeto da administração municipal de Maceió de detecção e tamponamento de ligações clandestinas à rede de galerias pluviais, projeto este que ficou a cargo da Vigilância Sanitária e que impediu, através de instalações e elevatórias (do atlantic até a Cruz das Almas), que a 'língua negra' chegasse até as praias de Maceió. 4- O esforço despendido na gestão da Ex-Prefeita em solucionar as ligações clandestinas de esgosto não sofreram solução de continuidade na gestão posterior. 5- No sistema penal, assentado na presunção de inocência do réu, a prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvidas. 6- Mantém-se a sentença absolutória, ressalvando-se que o fundamento da absolvição, na atual vigência do código de processo penal, enquadra-se no Artigo 386, V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) e VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, com as redações determinadas pela Lei nº 11.690/2008. 7- Apelação do Ministério Público Federal improvida. (PROCESSO: 200480000084760, ACR5968/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 219)

Data do Julgamento : 10/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR5968/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 229690
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/06/2010 - Página 219
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ACR 95030611008/SP (TRF3)RHC 18557/MG (STJ)
Doutrinas : Obra: Direito Constitucional, 6ª edição, Editora Atlas, 1999 Autor: ALEXANDRE DE MORAES
Revisor : Desembargador Federal José Maria Lucena
Obraautor: : Direito Ambiental Brasileiro, 8ª edição , Malheiros Editores, 2000 PAULO AFFONSO LEME MACHADO
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-54 PAR-1 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-3 ART-68 ART-3 (CAPUT) ART-5 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-386 INC-4 INC-6 INC-5 INC-7 LEG-FED LEI-5197 ANO-1967 ART-10 LET-H CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-225 (CAPUT) PAR-3 ART-173 PAR-5 LEG-FED LEI-7804 ANO-1989 LEG-FED LEI-7805 ANO-1989 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1521 INC-3 ART-1522 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 INC-7
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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