TRF5 200480000086306
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADOS EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RAV. COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DECORRENTES DO REPOSICIONAMENTO DETERMINADO PELA LEI Nº 8.627/93. ACORDO. TERMO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO C. STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Ambos os recorrentes pugnaram pela apreciação prefacial dos respectivos Agravos Retidos então aviados. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que as razões consignadas na inicial dos agravos interpostos são idênticas àquelas deduzidas nas peças apelatórias manejadas pelos litigantes, razão pela qual, com força no princípio da economia processual, restam ditos recursos prejudicados.
2. Acerca da preliminar de ilegitimidade do ente coletivo para execução de direito individual homogêneo, calha trazer a lume lição do Prof. Hugo Nigro Mazzilli in "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, p. 446, verbis: Quanto aos sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho. Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais, por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual (pág. 267/268). A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo lesado ou seus sucessores.
3. Não há de prosperar a tese suscitada pela União da ausência de descrição da forma utilizada para a confecção dos cálculos que acompanham a inicial da execução, eis que a documentação coligida aos autos do feito executivo contém elementos suficientes a avaliar com clareza os critérios utilizados quando da confecção da conta de liquidação.
4. A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da ação de conhecimento com o da ação executiva, eis que, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, tem início a contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
5. A argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo vistor oficial destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os embargados.
6. Dadas a profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que, ao sanear o processo, estabeleceu com rigor e precisão os critérios a serem seguidos pelo vistor oficial, traçando, inclusive, os cuidados e cautelas a serem observados na elaboração da planilha de cálculo, tais como a existência, ou não, de transação administrativa, os cálculos atinentes às progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%, mostram-se irredutíveis nestes pontos.
7. Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada apenas fez referência à transação administrativa com o fim de clarificar a diferença existente entre os autores que realizaram o referido acordo e aqueles que não o aceitaram.
8. Com relação à incidência do reajuste de 28,86% sobre a REMUNERAÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV, adota-se, na espécie, o entendimento consagrado pelo Plenário desta Corte Regional, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC468100-AL, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, julgamento do dia 08/09/2010, no sentido de que, do percentual de 28,86%, deve ser deduzido o aumento decorrente do reposicionamento estabelecido pela Lei nº 8.627/93, que importou na majoração do maior vencimento da carreira, base de cálculo da vantagem, em 26,66%, para o fim de que, na elaboração dos cálculos, seja considerado apenas o resíduo de 2,2% sobre a RAV.
9. Alega a União ter firmado acordo com as embargadas AUTA ELIZABETH BAESSO PEREIRA, CLARICE TAVARES DE L. G. DA FONSECA, CLAUDIA TAVARES DE L. G. DA FONSECA, IVANETH TAVARES DE L. G. DA FONSECA, RENATA BAESSO PEREIRA, RITA PEREIRA DA ROCHA e TEREZINHA IVONE CINTRA, juntando, aos autos, planilhas emitidas pelo SIAPE, a demonstrar parte do pagamento pela via administrativa do reajuste de 28,86%. Tais documentos provam a opção das embargadas pela transação administrativa, depreendendo-se, portanto, que elas aderiram ao acordo referido no art. 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, sendo-lhe devidas tão somente as diferenças apontadas no laudo pericial.
9. Termo de retratação desacompanhado do comprovante de devolução das parcelas recebidas administrativamente não tem o condão de elidir a transação firmada com a embargante.
10. Em consonância com o entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no Enunciado nº 306 de sua Súmula - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte -, esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária devida ao seu causídico. Precedente: AC 425771-PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, pub. DJ: 23/05/2008, p. 377.
11. No que diz respeito à possibilidade de redução dos honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União formulada neste sentido. É que a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a interposição de mais de 1.500 execuções, todas dispostas em larga similitude de atos. Dessa feita, nos moldes do preceptivo normativo de que trata o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e em consideração ao grau de zelo do causídico, à natureza e à importância da causa, e, principalmente, à repetição de atos em vários processos, em vista a melhor administrar a execução do quantum debeatur, razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravos retidos prejudicados.
Preliminares rejeitadas.
Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200480000086306, AC508207/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2010 - Página 196)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADOS EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RAV. COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DECORRENTES DO REPOSICIONAMENTO DETERMINADO PELA LEI Nº 8.627/93. ACORDO. TERMO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO C. STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Ambos os recorrentes pugnaram pela apreciação prefacial dos respectivos Agravos Retidos então aviados. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que as razões consignadas na inicial dos agravos interpostos são idênticas àquelas deduzidas nas peças apelatórias manejadas pelos litigantes, razão pela qual, com força no princípio da economia processual, restam ditos recursos prejudicados.
2. Acerca da preliminar de ilegitimidade do ente coletivo para execução de direito individual homogêneo, calha trazer a lume lição do Prof. Hugo Nigro Mazzilli in "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, p. 446, verbis: Quanto aos sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho. Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais, por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual (pág. 267/268). A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo lesado ou seus sucessores.
3. Não há de prosperar a tese suscitada pela União da ausência de descrição da forma utilizada para a confecção dos cálculos que acompanham a inicial da execução, eis que a documentação coligida aos autos do feito executivo contém elementos suficientes a avaliar com clareza os critérios utilizados quando da confecção da conta de liquidação.
4. A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da ação de conhecimento com o da ação executiva, eis que, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, tem início a contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
5. A argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo vistor oficial destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os embargados.
6. Dadas a profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que, ao sanear o processo, estabeleceu com rigor e precisão os critérios a serem seguidos pelo vistor oficial, traçando, inclusive, os cuidados e cautelas a serem observados na elaboração da planilha de cálculo, tais como a existência, ou não, de transação administrativa, os cálculos atinentes às progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%, mostram-se irredutíveis nestes pontos.
7. Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada apenas fez referência à transação administrativa com o fim de clarificar a diferença existente entre os autores que realizaram o referido acordo e aqueles que não o aceitaram.
8. Com relação à incidência do reajuste de 28,86% sobre a REMUNERAÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV, adota-se, na espécie, o entendimento consagrado pelo Plenário desta Corte Regional, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC468100-AL, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, julgamento do dia 08/09/2010, no sentido de que, do percentual de 28,86%, deve ser deduzido o aumento decorrente do reposicionamento estabelecido pela Lei nº 8.627/93, que importou na majoração do maior vencimento da carreira, base de cálculo da vantagem, em 26,66%, para o fim de que, na elaboração dos cálculos, seja considerado apenas o resíduo de 2,2% sobre a RAV.
9. Alega a União ter firmado acordo com as embargadas AUTA ELIZABETH BAESSO PEREIRA, CLARICE TAVARES DE L. G. DA FONSECA, CLAUDIA TAVARES DE L. G. DA FONSECA, IVANETH TAVARES DE L. G. DA FONSECA, RENATA BAESSO PEREIRA, RITA PEREIRA DA ROCHA e TEREZINHA IVONE CINTRA, juntando, aos autos, planilhas emitidas pelo SIAPE, a demonstrar parte do pagamento pela via administrativa do reajuste de 28,86%. Tais documentos provam a opção das embargadas pela transação administrativa, depreendendo-se, portanto, que elas aderiram ao acordo referido no art. 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, sendo-lhe devidas tão somente as diferenças apontadas no laudo pericial.
9. Termo de retratação desacompanhado do comprovante de devolução das parcelas recebidas administrativamente não tem o condão de elidir a transação firmada com a embargante.
10. Em consonância com o entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no Enunciado nº 306 de sua Súmula - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte -, esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária devida ao seu causídico. Precedente: AC 425771-PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, pub. DJ: 23/05/2008, p. 377.
11. No que diz respeito à possibilidade de redução dos honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União formulada neste sentido. É que a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a interposição de mais de 1.500 execuções, todas dispostas em larga similitude de atos. Dessa feita, nos moldes do preceptivo normativo de que trata o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e em consideração ao grau de zelo do causídico, à natureza e à importância da causa, e, principalmente, à repetição de atos em vários processos, em vista a melhor administrar a execução do quantum debeatur, razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravos retidos prejudicados.
Preliminares rejeitadas.
Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200480000086306, AC508207/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2010 - Página 196)
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC508207/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
246439
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/11/2010 - Página 196
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 425771/PE (TRF5)IUJ NA AC 468100/AL (TRF5)AC 459170/AL (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, p. 446
Autor: Hugo Nigro Mazzilli
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 ART-3
LEG-FED SUM-306 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-21 PAR-UNICO ART-517
LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 ART-7 PAR-2 (43)
LEG-FED DEL-4597 ANO-1942 ART-3
LEG-FED MPR-1915 ANO-1999
LEG-FED MPR-2175 ANO-1999 (29)
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED PRT-2179 ANO-1998 (MARE)
LEG-FED MPR-1704 ANO-1993
LEG-FED MPR-831 ANO-1995
LEG-FED MPR-46 ANO-2002
LEG-FED LEI-10593 ANO-2002 ART-17 PAR-3
LEG-FED LEI-10698 ANO-2004
LEG-FED DEC-2693 ANO-1998 ART-2 PAR-2
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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