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Jurisprudência


TRF5 200480000089721

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CORREÇÃO DA TABELA DOS SERVIÇOS PRESTADO AO SUS - PLANO REAL - FATOR DE CONVERSÃO - URV, FIXADA EM R$ 2.750,00 PELO BACEN - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 85/STJ. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, tendo por objeto a correção dos valores da tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS, utilizada para o reembolso de despesas aos prestadores de serviços conveniados com o SUS, em face da conversão, do Cruzeiro Real para o Real, determinada pela Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994. 2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começa a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançada pela prescrição qüinqüenal apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos tribunais. 3. Já se firmou o entendimento no âmbito jurisprudencial de nossas Cortes Federais de Justiça, inclusive do colendo STJ, no sentido de que a competência para deliberar sobre a conversão da moeda é do Banco Central do Brasil, que estabeleceu o fator de conversão de CR$ 2.750,00, equivalente ao valor da URV na data da conversão do cruzeiro real para o real, sendo desprestigiada qualquer convenção entre as partes que estipule fator de conversão diverso, restando devida a correção pretendida pela parte demandante. Assim, decidiu recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente: (STJ - RESP 635949 - SC - 1ª T. - Rel. Min. LUIZ FUX - DJ 29.11.2004 p. 252) "(...). 7. O STJ firmou entendimento no sentido de que, para efeito de reembolso dos hospitais que prestam serviços ao SUS, o fator de conversão para o REAL é o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) e não o valor criado pelo Ministério da Saúde, autoridade incompetente frente à atribuição exclusiva do Banco Central do Brasil. 8. É inoperante a alegação da subsistência do acordo lavrado pelo Ministério da Saúde e algumas entidades representativas do SUS, porquanto a incompetência manifesta das autoridades envolvidas no ato retromencionado invalidou-o. 8. A Administração não pode, por acordo, superar comando oriundo de norma impetrativa e de direito público, assim consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça. 9.(...)". 4. Por outro lado, a diferença resultante da aplicação de outro fator de conversão, 3.013, no lugar de 2.750, só repercutiu nos preços dos serviços vigentes entre o último reajuste de preços antes da implantação do Real e a reestruturação da tabela do SUS ocorrida em novembro de 1999, com o estabelecimento de novos valores em virtude da reapreciação de todos os procedimentos inerentes, ou seja, a partir de novembro de 1999 não há que se falar em defasagem decorrente da conversão dos valores da tabela do SUS, em face da nova moeda, conforme se posicionou o colendo STJ nos julgamentos: (STJ - RESP 531297 - PR - 1ª T. - Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 06.10.2003 p. 219) e (STJ - MS8501 - DF - 1ª SEÇÃO - Rel. FRANCISCO FALCÃO - DJ DATA 27.09.2004). 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer o direito da parte demandante à correção da tabela de preços dos serviços prestados ao SUS no período de jul/94 a nov/99. (PROCESSO: 200480000089721, AC368994/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 394)

Data do Julgamento : 24/01/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC368994/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 157605
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 394
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 635949/SC (STJ)RESP 531297/PR (STJ)MS 8501/DF (STJ)RESP 512515/RS (STJ)RESP 529177/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED MPR-542 ANO-1994 ART-1 PAR-3 LEG-FED LEI-9069 ANO-1995 ART-16 PAR-1 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-4 LEG-FED PRT-4000 (BACEN) LEG-FED DEC-1066 ANO-1994 ART-1 PAR-2 PAR-4 LEG-FED MPR-434 ANO-1994 LEG-FED PRT-84 ANO-1994 (MINISTÉRIO DA SAÚDE) LEG-FED PRT-104 ANO-1994 (MINSTÉRIO DA SAÚDE) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-FED DEC-99438 ANO-1990 ART-1 INC-4
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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