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Jurisprudência


TRF5 20048000008972101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CORREÇÃO DA TABELA DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS - PLANO REAL - FATOR DE CONVERSÃO - URV, FIXADA EM R$ 2.750,00 PELO BACEN - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA PRESSUPOSTOS PRESENTES. 1. Trata-se de ação ordinária, cujo pedido consiste na correção da tabela do SUS, fazendo incidir todos os reajustes posteriores sobre o valor a ser calculado em posterior liquidação de sentença, respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo sido ajuizada a presente demanda em 10.11.2004. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que esta Egrégia Primeira Turma ao proferir o julgamento, reconheceu o direito da parte demandante à correção da tabela de preços dos serviços prestados ao SUS no período de jul/94 a nov/99, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. Esta Egrégia Turma ao apreciar a questão, assim decidiu: "(...). 2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começa a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançada pela prescrição qüinqüenal apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos tribunais. 3. Já se firmou o entendimento no âmbito jurisprudencial de nossas Cortes Federais de Justiça, inclusive do colendo STJ, no sentido de que a competência para deliberar sobre a conversão da moeda é do Banco Central do Brasil, que estabeleceu o fator de conversão de CR$ 2.750,00, equivalente ao valor da URV na data da conversão do cruzeiro real para o real, sendo desprestigiada qualquer convenção entre as partes que estipule fator de conversão diverso, restando devida a correção pretendida pela parte demandante. Assim, decidiu recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente: (STJ - RESP 635949 - SC - 1ª T. - Rel. Min. LUIZ FUX - DJ 29.11.2004 p. 252) "(...). 7. O STJ firmou entendimento no sentido de que, para efeito de reembolso dos hospitais que prestam serviços ao SUS, o fator de conversão para o REAL é o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) e não o valor criado pelo Ministério da Saúde, autoridade incompetente frente à atribuição exclusiva do Banco Central do Brasil. 8. É inoperante a alegação da subsistência do acordo lavrado pelo Ministério da Saúde e algumas entidades representativas do SUS, porquanto a incompetência manifesta das autoridades envolvidas no ato retromencionado invalidou-o. 8. A Administração não pode, por acordo, superar comando oriundo de norma impetrativa e de direito público, assim consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça. 9.(...)". 4. Por outro lado, a diferença resultante da aplicação de outro fator de conversão, 3.013, no lugar de 2.750, só repercutiu nos preços dos serviços vigentes entre o último reajuste de preços antes da implantação do Real e a reestruturação da tabela do SUS ocorrida em novembro de 1999, com o estabelecimento de novos valores em virtude da reapreciação de todos os procedimentos inerentes, ou seja, a partir de novembro de 1999 não há que se falar em defasagem decorrente da conversão dos valores da tabela do SUS, em face da nova moeda, conforme se posicionou o colendo STJ nos julgamentos: (STJ - RESP 531297 - PR - 1ª T. - Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 06.10.2003 p. 219) e (STJ - MS8501 - DF - 1ª SEÇÃO - Rel. FRANCISCO FALCÃO - DJ DATA 27.09.2004). 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer o direito da parte demandante à correção da tabela de preços dos serviços prestados ao SUS no período de jul/94 a nov/99. 3. Destarte, constata-se que não assiste razão, à parte embargante, ao alegar julgamento ultra petita, uma vez que o acórdão embargado apreciou a lide nos exatos limites do pedido. 4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP. (PROCESSO: 20048000008972101, EDAC368994/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 345)

Data do Julgamento : 03/07/2008
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC368994/01/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 169314
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2008 - Página 345
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 635949/SC    (STJ)RESP 531297/PR    (STJ)MS 8501/DF    (STJ)EREO 61418/CE     (TRF5)RESP 13911/SP    (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED MPR-542 ANO-1994 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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