main-banner

Jurisprudência


TRF5 200480000090231

Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALOR DEBITADO DEVIDAMENTE RESTITUÍDO. DESCONTADO O QUANTUM CORRESPONDENTE AOS DIAS EM QUE O CONTRATO ESTEVE VIGENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O contrato de seguro de vida firmado pela autora autorizava o desconto em sua conta-corrente, prevendo a sua renovação automática, caso as partes não se manifestassem em sentido contrário. 2. Ainda que se repute abusiva esta cláusula, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tão logo comunicado pela correntista que ela não tinha interesse em tal renovação, promoveu o estorno do valor, descontando o valor referente aos dias devidos até a data de cancelamento. 3. O constrangimento sofrido pela parte, além de mínimo, não justificando o pagamento de indenização, estava de acordo com o previsto no próprio contrato firmado entre os litigantes. 4. Desse modo, urge reconhecer que a conduta regular adotada pela CAIXA, devidamente resguardada pela existência de contrato, não gera direito à indenização, desta forma não se configurando o dano moral ou material. 5. Apelação desprovida. (PROCESSO: 200480000090231, AC374792/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 360)

Data do Julgamento : 06/08/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC374792/AL
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 195429
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2009 - Página 360
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão