TRF5 200480000090231
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALOR DEBITADO DEVIDAMENTE RESTITUÍDO. DESCONTADO O QUANTUM CORRESPONDENTE AOS DIAS EM QUE O CONTRATO ESTEVE VIGENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O contrato de seguro de vida firmado pela autora autorizava o desconto em sua conta-corrente, prevendo a sua renovação automática, caso as partes não se manifestassem em sentido contrário.
2. Ainda que se repute abusiva esta cláusula, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tão logo comunicado pela correntista que ela não tinha interesse em tal renovação, promoveu o estorno do valor, descontando o valor referente aos dias devidos até a data de cancelamento.
3. O constrangimento sofrido pela parte, além de mínimo, não justificando o pagamento de indenização, estava de acordo com o previsto no próprio contrato firmado entre os litigantes.
4. Desse modo, urge reconhecer que a conduta regular adotada pela CAIXA, devidamente resguardada pela existência de contrato, não gera direito à indenização, desta forma não se configurando o dano moral ou material.
5. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200480000090231, AC374792/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 360)
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALOR DEBITADO DEVIDAMENTE RESTITUÍDO. DESCONTADO O QUANTUM CORRESPONDENTE AOS DIAS EM QUE O CONTRATO ESTEVE VIGENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O contrato de seguro de vida firmado pela autora autorizava o desconto em sua conta-corrente, prevendo a sua renovação automática, caso as partes não se manifestassem em sentido contrário.
2. Ainda que se repute abusiva esta cláusula, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tão logo comunicado pela correntista que ela não tinha interesse em tal renovação, promoveu o estorno do valor, descontando o valor referente aos dias devidos até a data de cancelamento.
3. O constrangimento sofrido pela parte, além de mínimo, não justificando o pagamento de indenização, estava de acordo com o previsto no próprio contrato firmado entre os litigantes.
4. Desse modo, urge reconhecer que a conduta regular adotada pela CAIXA, devidamente resguardada pela existência de contrato, não gera direito à indenização, desta forma não se configurando o dano moral ou material.
5. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200480000090231, AC374792/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 360)
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC374792/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
195429
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2009 - Página 360
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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