TRF5 200480000090498
MANDADO DE SEGURANÇA. MODIFICAÇÃO DE EDITAL QUANDO JÁ REALIZADA A PRIMEIRA PROVA DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CORREÇÃO DE OMISSÃO EDITALÍCIA ATRAVÉS DE UM MANDAMUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - A impetração do writ buscou o provimento liminar para que fosse determinada a correção de omissão do Edital nº 24/2004/DGP/DPF, do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Federal, o qual não previu a destinação de vagas aos portadores de necessidades especiais, a fim de que o impetrante participe do certame como concorrente a tais vagas.
2 - Quando da propositura do presente writ, as inscrições para o concurso já haviam se encerrado e o impetrante já havia se submetido às provas objetivas. É sabido que não se pode pretender modificar as normas editalícias quando o certame já está em curso. Qualquer impugnação deveria ter se dado durante o prazo de abertura das inscrições, para que todos os candidatos que assim quisessem pudessem se beneficiar das alterações por acaso produzidas.
3 - Correto o entendimento da sentença atacada, que reconheceu a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, e a ocorrência de impossibilidade jurídica do pedido, ocasionando o indeferimento da inicial, e a extinção do mandamus sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, e 329, ambos do CPC.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200480000090498, AMS90301/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 250)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MODIFICAÇÃO DE EDITAL QUANDO JÁ REALIZADA A PRIMEIRA PROVA DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CORREÇÃO DE OMISSÃO EDITALÍCIA ATRAVÉS DE UM MANDAMUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - A impetração do writ buscou o provimento liminar para que fosse determinada a correção de omissão do Edital nº 24/2004/DGP/DPF, do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Federal, o qual não previu a destinação de vagas aos portadores de necessidades especiais, a fim de que o impetrante participe do certame como concorrente a tais vagas.
2 - Quando da propositura do presente writ, as inscrições para o concurso já haviam se encerrado e o impetrante já havia se submetido às provas objetivas. É sabido que não se pode pretender modificar as normas editalícias quando o certame já está em curso. Qualquer impugnação deveria ter se dado durante o prazo de abertura das inscrições, para que todos os candidatos que assim quisessem pudessem se beneficiar das alterações por acaso produzidas.
3 - Correto o entendimento da sentença atacada, que reconheceu a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, e a ocorrência de impossibilidade jurídica do pedido, ocasionando o indeferimento da inicial, e a extinção do mandamus sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, e 329, ambos do CPC.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200480000090498, AMS90301/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 250)
Data do Julgamento
:
22/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS90301/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201039
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 250
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-329
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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