TRF5 200480000101320
DIREITO PENAL.PECULATO. VALORES PERTENCENTES A CAIXA.FUNCIONARIO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE CONTAS DE FGTS. APROPRIAÇÃO DE PARTE DESTE VALORES.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE DOLO GENERICO.
1. Hipotese de apelação criminal interposta por CARLOS EDUARDO BRANDÃO CESAR contra sentença que o condenou a pena de reclusão de 1(um) ano e 4 (quatro) meses e a pena de multa de 30(trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 do valor do salário minimo vigente ao tempo do fato, em face da prática do delito previsto no art. 312, parágrafo 1º, do CP e, ainda, a perda do cargo público ocupado pelo réu, como consequencia da sua condenação por crime praticado com violação de seu deveres para com a Administração Pública, nos termos do art. 92,I, alinea "a" do CP.
2. O MM. Juiz a quo promoveu, nos termos do art. 44, do CPC, a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito consistente na prestação de serviço a comunidade e ainda, a pena de multa, fixada em 60 dias-multa.
3. Narrra a denúncia que o acusado, conforme restou constatado nos autos da apuração sumária realizada pela CEF, nos meses de novembro e dezembro do ano de 2002 valendo-se da qualidade de empregado da referida instituição financeira bloqueou e transferiu valores que se encontravam depositados em contas de FGTS de terceiros para contas-correntes e de poupança de sua titularidade.
4. A autoria do crime resta demonstrada nas declarações prestadas pelo acusado no seu interrogatório durante a fase inquisitória como no processo judicial onde reconheceu haver praticado o delito, liberando por equivoco valores da contas de FGTS de terceiros que não atendia os requisitos legais e transferido parte deste valores para contas de sua titularidade, como gratificação dos mesmos.
5. A prova testemunhal vem a corroborar com os termos da confissão do acusado no sentido de ser este o sujeito ativo do crime.
6. A materialidade do delito resta, igualmente comprovada pela confissão do acusado pela prova testemunhal colhida e pelos documentos acostados aos autos do inquerito, os quais foram produzidos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL no processo de apuração sumária onde se evidencia o bloqueio para saque das contas de fundistas e o deposito de parte deste valores em contas de titularidade do acusado, no valor de R$ 5.446,83.
7. No crime de peculato, o dolo do agente é genérico, ou, seja, é suficiente a vontade de apropriar-se de bem de que tem a posse em razão da emprego,cargo ou função em proveito próprio ou alheio.
8. Como bem destacou o MM. Juiz a quo, 'embora o denunciado insista que não houve dolo de lesão o patrimônio público, os elementos coligidos aos autos afastam a tese de não tinha consciência do caráter ilícito de seus atos. Isso porque, conforme confessado pelo próprio réu, o denunciado se apropriou de parte dos valores indevidamente liberados em favor de terceiros, fato que demonstra de forma inequívoca a consciência do caráter ilícito de seus atos.'
9. A tese apresentada pela defesa de que os fundistas lhe presenteavam com os créditos constantes nas contas de valores menores foge a compreensão do homem médio. Além disso, conforme declarado por testemunhas inquiridas em juízo, os clientes costumam agradecer aos funcionários pelo tratamento que lhes é dispensado presenteando-lhes com lembranças, como caixas de chocolate.
10. Apelação improvida.Sentença confirmada.
(PROCESSO: 200480000101320, ACR5601/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 164)
Ementa
DIREITO PENAL.PECULATO. VALORES PERTENCENTES A CAIXA.FUNCIONARIO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE CONTAS DE FGTS. APROPRIAÇÃO DE PARTE DESTE VALORES.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE DOLO GENERICO.
1. Hipotese de apelação criminal interposta por CARLOS EDUARDO BRANDÃO CESAR contra sentença que o condenou a pena de reclusão de 1(um) ano e 4 (quatro) meses e a pena de multa de 30(trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 do valor do salário minimo vigente ao tempo do fato, em face da prática do delito previsto no art. 312, parágrafo 1º, do CP e, ainda, a perda do cargo público ocupado pelo réu, como consequencia da sua condenação por crime praticado com violação de seu deveres para com a Administração Pública, nos termos do art. 92,I, alinea "a" do CP.
2. O MM. Juiz a quo promoveu, nos termos do art. 44, do CPC, a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito consistente na prestação de serviço a comunidade e ainda, a pena de multa, fixada em 60 dias-multa.
3. Narrra a denúncia que o acusado, conforme restou constatado nos autos da apuração sumária realizada pela CEF, nos meses de novembro e dezembro do ano de 2002 valendo-se da qualidade de empregado da referida instituição financeira bloqueou e transferiu valores que se encontravam depositados em contas de FGTS de terceiros para contas-correntes e de poupança de sua titularidade.
4. A autoria do crime resta demonstrada nas declarações prestadas pelo acusado no seu interrogatório durante a fase inquisitória como no processo judicial onde reconheceu haver praticado o delito, liberando por equivoco valores da contas de FGTS de terceiros que não atendia os requisitos legais e transferido parte deste valores para contas de sua titularidade, como gratificação dos mesmos.
5. A prova testemunhal vem a corroborar com os termos da confissão do acusado no sentido de ser este o sujeito ativo do crime.
6. A materialidade do delito resta, igualmente comprovada pela confissão do acusado pela prova testemunhal colhida e pelos documentos acostados aos autos do inquerito, os quais foram produzidos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL no processo de apuração sumária onde se evidencia o bloqueio para saque das contas de fundistas e o deposito de parte deste valores em contas de titularidade do acusado, no valor de R$ 5.446,83.
7. No crime de peculato, o dolo do agente é genérico, ou, seja, é suficiente a vontade de apropriar-se de bem de que tem a posse em razão da emprego,cargo ou função em proveito próprio ou alheio.
8. Como bem destacou o MM. Juiz a quo, 'embora o denunciado insista que não houve dolo de lesão o patrimônio público, os elementos coligidos aos autos afastam a tese de não tinha consciência do caráter ilícito de seus atos. Isso porque, conforme confessado pelo próprio réu, o denunciado se apropriou de parte dos valores indevidamente liberados em favor de terceiros, fato que demonstra de forma inequívoca a consciência do caráter ilícito de seus atos.'
9. A tese apresentada pela defesa de que os fundistas lhe presenteavam com os créditos constantes nas contas de valores menores foge a compreensão do homem médio. Além disso, conforme declarado por testemunhas inquiridas em juízo, os clientes costumam agradecer aos funcionários pelo tratamento que lhes é dispensado presenteando-lhes com lembranças, como caixas de chocolate.
10. Apelação improvida.Sentença confirmada.
(PROCESSO: 200480000101320, ACR5601/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 164)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5601/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244723
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 164
DecisÃo
:
UNÂNIME
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 PAR-1 ART-92 INC-1 LET-A ART-327 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-44
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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