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Jurisprudência


TRF5 200480000105600

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI nº 10.150/2000. PROPOSTA DO EX-MUTUÁRIO. RECUSA DA CEF. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1. A Lei nº 10.150/2000 não assegurou aos ex-mutuários da Caixa Econômica Federal o direito absoluto à contratação de arrendamento com opção de compra, mas tão-somente o direito de postularem junto à CEF a realização do ajuste. Assim, embora a legislação em referência tenha facultado à Caixa a realização do aludido arrendamento, é certo também qua a ela foi destinada a verificação das condições técnicas para formalização do acordo. 2. No caso em apreço, o Autor formalizou o interesse em aderir ao arrendamento imobiliário em questão, todavia, a CEF recusou dita contratação, sem apresentar motivação razoável para tanto, informando apenas, laconicamente e sem maiores explicações, que a opção de arrendamento formulado havia sido suspensa. Logo, não sendo declinados quaisquer motivos plausíveis para a negativa do pleito da Autora, não é compreensível a recusa na contratação. 3. A faculdade atribuída à CEF para a contratação pretendida exige o total e cuidadoso respeito à legislação correspondente, o que certamente inclui a análise pormenorizada das propostas que lhe são apresentadas. Entretando, estando preenchidas as condições legalmente exigidas, e não havendo qualquer óbice razoável à contratação, não é dado à CEF negar-se a formalizar o acordo. 4. Em resposta à postulação administrativa do Autor, não indicou a CEF os motivos técnicos para a recusa da contratação, demonstrando tão-somente seu desinteresse em formalizar o arrendamento. Tal posicionamento não se coaduna com o espírito da norma que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, cuja finalidade evidente foi a de garantir aos interessados o direito à moradia constitucionalmente protegido. 5. Assim, embara seja certo qua a Lei nº 10.150/2000 não atribuiu direito subjetivo à contratação aos ocupantes de imóveis da CEF, também é evidente que a Caixa somente pode se negar a contratar mediante a exposição de motivos razoáveis, que expressem a inviabilidade técnica do ajuste. 6. "Atendidas as condições financeiras do contrato, o ocupante do imóvel arrematado, adjudicado ou recebido em dação de pagamento por força de financiamento habitacional concedido pela CEF, tem direito ao Arrendamento Imobiliário Especial do artigo 38 da Lei nº 10.150/2000". (TRF 5ª Região - Pleno - Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro - AR - Ação Rescisória - 5358 - DJ - Data::12/06/2008). 7. Apelação não provida. (PROCESSO: 200480000105600, AC404948/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 200)

Data do Julgamento : 20/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC404948/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205482
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 200
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AR 5358    (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-38
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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