TRF5 200481000009569
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADVOGADO. IMPEDIMENTO. CONSTRANGIMENTO. REUNIÃO DA CAIXA COM SEUS MUTUÁRIOS. AGRESSÕES VERBAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. HONORÁRIOS. ELEVAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo c. STJ, vem se posicionado pela relativização do princípio da identidade física do juiz em alguns casos, tais como em decorrência do regime de mutirão, que tem por escopo a agilização da tramitação dos processos, bem como nas situações em que o efetivo prejuízo sofrido pelo interessado não é devidamente provado. Precedente: RESP 200101645933, Ministro: BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/10/2009.
2. Não há qualquer dúvida de que o magistrado sentenciante, ao prolatar sua decisão, firmou seu convencimento com base nas provas carreadas aos autos e nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, não havendo, portanto, motivo a ensejar o acolhimento da alegação de nulidade da sentença.
3. A teor do art. 7º, VI, "d", do Estatuto da Advocacia, o advogado tem direito de livremente ingressar em qualquer reunião em que participe ou possa participar um cliente seu, desde que esteja munido de poderes especiais. No caso ora em destaque, os depoimentos das testemunhas do autor não foram uníssonos no sentido de que ele estava portando as necessárias procurações com poderes especiais outorgados por seus clientes.
4. Também não há certeza quanto à efetiva ocorrência dos alegados comentários depreciativos por parte do Superintendente da CAIXA naquela reunião. Algumas das testemunhas ouvidas em juízo e pela Polícia Federal afirmaram que esses comentários foram proferidos quando o advogado já havia se retirado da reunião; outros, por sua vez, asseveraram que tais observações pejorativas vieram a lume na presença do autor e; por fim, alguns chegaram a afirmar que desconhecem esses comentários e, até mesmo, que não chegaram a presenciar ofensas do Sr. Alan contra o autor ou deste contra o primeiro. Há, ainda, quem afirme que foi o postulante quem estava exaltado e que não houve nenhum tratamento humilhante por parte do Sr. Alan em relação ao requerente.
5. Não restou provado o alegado dano sofrido pelo autor, impondo-se a improcedência do pedido de indenização.
6. No tocante aos honorários advocatícios, considerando os critérios fixados no parágrafo 3º, do art. 20, do CPC - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, é razoável a elevação dessa verba para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Preliminar de nulidade rejeitada.
Apelação do autor improvida.
Apelação da CAIXA parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000009569, AC420451/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/08/2010 - Página 220)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADVOGADO. IMPEDIMENTO. CONSTRANGIMENTO. REUNIÃO DA CAIXA COM SEUS MUTUÁRIOS. AGRESSÕES VERBAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. HONORÁRIOS. ELEVAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo c. STJ, vem se posicionado pela relativização do princípio da identidade física do juiz em alguns casos, tais como em decorrência do regime de mutirão, que tem por escopo a agilização da tramitação dos processos, bem como nas situações em que o efetivo prejuízo sofrido pelo interessado não é devidamente provado. Precedente: RESP 200101645933, Ministro: BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/10/2009.
2. Não há qualquer dúvida de que o magistrado sentenciante, ao prolatar sua decisão, firmou seu convencimento com base nas provas carreadas aos autos e nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, não havendo, portanto, motivo a ensejar o acolhimento da alegação de nulidade da sentença.
3. A teor do art. 7º, VI, "d", do Estatuto da Advocacia, o advogado tem direito de livremente ingressar em qualquer reunião em que participe ou possa participar um cliente seu, desde que esteja munido de poderes especiais. No caso ora em destaque, os depoimentos das testemunhas do autor não foram uníssonos no sentido de que ele estava portando as necessárias procurações com poderes especiais outorgados por seus clientes.
4. Também não há certeza quanto à efetiva ocorrência dos alegados comentários depreciativos por parte do Superintendente da CAIXA naquela reunião. Algumas das testemunhas ouvidas em juízo e pela Polícia Federal afirmaram que esses comentários foram proferidos quando o advogado já havia se retirado da reunião; outros, por sua vez, asseveraram que tais observações pejorativas vieram a lume na presença do autor e; por fim, alguns chegaram a afirmar que desconhecem esses comentários e, até mesmo, que não chegaram a presenciar ofensas do Sr. Alan contra o autor ou deste contra o primeiro. Há, ainda, quem afirme que foi o postulante quem estava exaltado e que não houve nenhum tratamento humilhante por parte do Sr. Alan em relação ao requerente.
5. Não restou provado o alegado dano sofrido pelo autor, impondo-se a improcedência do pedido de indenização.
6. No tocante aos honorários advocatícios, considerando os critérios fixados no parágrafo 3º, do art. 20, do CPC - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, é razoável a elevação dessa verba para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Preliminar de nulidade rejeitada.
Apelação do autor improvida.
Apelação da CAIXA parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000009569, AC420451/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/08/2010 - Página 220)
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC420451/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235387
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/08/2010 - Página 220
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 200101645933 (STJ)AGRG no AG 624779/RS (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-6 LET-D
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ART-132
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-56 ART-105 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
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