TRF5 200481000021740
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. Para o Excelso STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: (STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722). "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal."
3. Constitui orientação consolidada nesta Corte o entendimento de que o índice de reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622 e 8.627/93, é extensivo aos servidores civis, assegurando-se igualdade na revisão geral da remuneração a todo o funcionalismo, cabendo, também, aos militares o referido reajuste mínimo, em face do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em aplicação analógica das razões jurídicas que fundamentaram os precedentes da Suprema Corte a respeito da questão.
4.Mantidos os honorários advocatícios.
5.Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
6. Com a edição da Medida Provisória nº 2.131, 28 de dezembro de 2000, de 09 de janeiro de 2002, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, foram adotados novos parâmetros para a fixação dos respectivos soldos dos militares, inclusive fora revogado o art. 2º da Lei 8.627/93. Em sendo assim, a aplicação do reajuste de 28,86% deve ter como termo final à edição da referida medida provisória.
7. Prejudicial de prescrição de fundo do direito afastada. Apelação e remessa oficial improvidas. Apelação da autora improvida.
(PROCESSO: 200481000021740, AC382643/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 893)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. Para o Excelso STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: (STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722). "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal."
3. Constitui orientação consolidada nesta Corte o entendimento de que o índice de reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622 e 8.627/93, é extensivo aos servidores civis, assegurando-se igualdade na revisão geral da remuneração a todo o funcionalismo, cabendo, também, aos militares o referido reajuste mínimo, em face do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em aplicação analógica das razões jurídicas que fundamentaram os precedentes da Suprema Corte a respeito da questão.
4.Mantidos os honorários advocatícios.
5.Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
6. Com a edição da Medida Provisória nº 2.131, 28 de dezembro de 2000, de 09 de janeiro de 2002, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, foram adotados novos parâmetros para a fixação dos respectivos soldos dos militares, inclusive fora revogado o art. 2º da Lei 8.627/93. Em sendo assim, a aplicação do reajuste de 28,86% deve ter como termo final à edição da referida medida provisória.
7. Prejudicial de prescrição de fundo do direito afastada. Apelação e remessa oficial improvidas. Apelação da autora improvida.
(PROCESSO: 200481000021740, AC382643/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 893)
Data do Julgamento
:
01/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC382643/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
117989
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/06/2006 - Página 893
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 22307/DF (STF)RE 211552/RS (STF)AC 324975/RN (TRF5)REO 325816/CE (TRF5)RESP 531269/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 ART-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 INC-15
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-672 (STF)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-339 (STF)
LEG-FED LEI-9442 ANO-1997
LEG-FED LEI-9633 ANO-1998
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1526 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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