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Jurisprudência


TRF5 20048100002210001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1. O acórdão regional deixou claro que "[...]3. Àqueles que preenchessem todos os requisitos à concessão da aposentadoria nos moldes fixados anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, quando da publicação desta, teriam, por expressa determinação, a garantia do direito adquirido de utilizarem tais requisitos para a consecução do benefício. Esgotando o conteúdo do texto, observa-se não haver qualquer referência alusiva à necessidade de o servidor haver ou não cumprido o estágio probatório, isto é, ser ou não estável no serviço público; 4. Logo, àqueles que, em 15 de dezembro de 1998 - data anterior à publicação da EC nº 20/98 - preenchessem os requisitos acima previstos, e tão-só esses, garantir-se-ia o direito de utilizá-los para fins de concessão de aposentadoria, obviamente nos termos ali expendidos; 5. Em 16 de dezembro de 1998, o impetrante ainda não se encontrava com o período concernente ao estágio probatório totalmente perfectibilizado, posto que tomara posse no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal em 27/12/1997; 6. Todavia, não há óbices à concessão da aposentadoria ao Recorrido, uma vez que, em 15 de dezembro de1998, possuía o mesmo mais de trinta anos de serviço, fazendo, por conseguinte, jus à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais a esse tempo (art. 186, III, "c", Lei 8.112/90) [...]". 2. Do exposto, denota-se que o Relator rechaçou o Apelo da ora Embargante por fundados argumentos, e qualquer divergência deste posicionamento deve ser questionada pela via recursal própria, que não são os Embargos Declaratórios. 3. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização. 4. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estiver-se diante de embargos meramente protelatórios. 5. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98). 6. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa. 7. Aclaratórios não providos. (PROCESSO: 20048100002210001, EDAMS95173/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 123)

Data do Julgamento : 24/11/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS95173/01/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 211368
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/01/2010 - Página 123
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDcl-AgRg-AI 700200 (STF)EERESP 435824/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-8 INC-2 ART-3 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-186 INC-3 LET-C CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-538 PAR-ÚNICO ART-14 INC-2 INC-3 ART-17 INC-7 ART-18 (CAPUT) LEG-FED LEI-8906 ANO-1994
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha
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