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Jurisprudência


TRF5 200481000023281

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM FACE DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL E O ART. 178 DO CÓDIGO DE 1916. JULGADO MANTIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB contra julgado proferido pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal/CE que, nos autos de ação ordinária manejada pela ora recorrente, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da ocorrência do instituto da prescrição, nos moldes do art. 269, inc. IV do Estatuto dos Ritos. 2. Irresignada, a promovente recorre, aduzindo, em síntese, que não ocorreu no caso a prescrição do seu direito, tendo em vista a instauração de procedimento administrativo com vistas ao recebimento de multa pela recorrida, diante do inadimplemento contratual. 3. In casu, o pleito da ora apelante é voltado para o ressarcimento de valores referentes à multa por descumprimento contratual pela empresa ré, em virtude do inadimplemento da obrigação de fornecer mercadorias adquiridas pela companhia suplicante, que não foram entregues na data aprazada, vale dizer, em 14/09/96 (fls. 04), prazo este prorrogado a pedido da ré (fls. 22), sendo certo que a CONAB instaurou procedimento administrativo em 26/09/97, datando daquele mesmo ano a última diligência efetivada pela promovente na esfera administrativa, pelo que o reconhecimento pelo juízo sentenciante do instituto da prescrição do direito da parte autora de pleitear o valor correspondente à multa encontra-se consentâneo com o que dispõe o Código Civil Brasileiro em seu art. 2.028. 4. À época do início da vigência do novel Código Civil, qual seja, em janeiro/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no art. 178 do antigo Código Civil de 1916, pelo que observo não merecer qualquer reproche o julgado ora vergastado. 5. Apelo improvido. (PROCESSO: 200481000023281, AC405867/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 157)

Data do Julgamento : 10/02/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC405867/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 178674
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 26/02/2009 - Página 157
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-10 INC-3
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