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Jurisprudência


TRF5 200481000028291

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. 2. Hipótese em que o apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, atestou que efetivamente exerceu atividade de Artífice de Manutenção (Eletricista), na REFFSA/CBTU, no período de 20.05.81 a 16.12.98, através de cópias da CTPS colacionada aos autos (fls. 23/24); demonstrou, ainda, através de Formulário DSS-8030 e Laudo Pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que trabalhou sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde (fls. 28/31), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada. 3. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço de 30 anos e 4 meses, suficientes para garantir-lhe o benefício de aposentadoria proporcional. 4. Aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC 20/98, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3o. desta Emenda. 5. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, parág. 4o. do CPC. 6. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas e Apelação do particular parcialmente provida para fixar os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00. (PROCESSO: 200481000028291, AC389623/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/10/2006 - Página 1081)

Data do Julgamento : 05/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC389623/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 121627
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 04/10/2006 - Página 1081
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 437974/PR (STJ)RESP 387717/PB (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 (ART-3, CAPUT) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3 ART-58 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 LEG-FED DEC-63080 ANO-1979 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-72771 ANO-1973 LEG-FED DEC-87374 ANO-1982 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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