TRF5 200481000029064
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS INCORPORADOS. RECONHECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSE NO CARGO DE ADVOGADO DA UNIÃO. PODER EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO.
- A presente demanda cinge-se à discussão a respeito do direito do autor de permanecer recebendo o valor integral correspondente aos 5/5 (cinco quintos) de função comissionada por ele incorporados quando era servidor da Justiça Federal do Ceará, mesmo depois de ter passado a ocupar o cargo de Advogado da União.
- Não pode a Advocacia-Geral da União se negar a cumprir, na íntegra, a decisão do Poder Judiciário que reconheceu ao autor o direito a perceber o último quinto que faltava incorporar à sua remuneração, num total de 5/5 (cinco quintos), pois tal atitude importa em desrespeito à ordem jurídica vigente.
- O Poder Executivo não detém competência para anular, ou mesmo desconsiderar, atos administrativos praticados de forma regular pelo Poder Judiciário, como é o caso retratado nos presentes autos, os quais gozam de presunção de legitimidade e produzem todos os seus efeitos até que sejam anulados pela própria administração que os produziu.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200481000029064, AC384282/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1215)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS INCORPORADOS. RECONHECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSE NO CARGO DE ADVOGADO DA UNIÃO. PODER EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO.
- A presente demanda cinge-se à discussão a respeito do direito do autor de permanecer recebendo o valor integral correspondente aos 5/5 (cinco quintos) de função comissionada por ele incorporados quando era servidor da Justiça Federal do Ceará, mesmo depois de ter passado a ocupar o cargo de Advogado da União.
- Não pode a Advocacia-Geral da União se negar a cumprir, na íntegra, a decisão do Poder Judiciário que reconheceu ao autor o direito a perceber o último quinto que faltava incorporar à sua remuneração, num total de 5/5 (cinco quintos), pois tal atitude importa em desrespeito à ordem jurídica vigente.
- O Poder Executivo não detém competência para anular, ou mesmo desconsiderar, atos administrativos praticados de forma regular pelo Poder Judiciário, como é o caso retratado nos presentes autos, os quais gozam de presunção de legitimidade e produzem todos os seus efeitos até que sejam anulados pela própria administração que os produziu.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200481000029064, AC384282/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1215)
Data do Julgamento
:
19/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC384282/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
127288
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/11/2006 - Página 1215
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 762855 / DF (STJ)RESP 612195 / DF (STJ)ROMS 12122 / DF (STJ)ROMS 11676 / DF (STJ)ROMS 8.231 / DF (STJ)ROMS 11.172 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8911 ANO-1994 ART-10 PAR-2 ART-3
LEG-FED LEI-8911 ANO-1994 ART-10 PAR-2 ART-3
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED LEI-9421 ANO-1996
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997 ART-15
LEG-FED LEI-5021 ANO-1966 ART-1
LEG-FED SUM-105 (STJ)
LEG-FED SUM-512 (STF)
LEG-FED LEI-9624 ANO-1998 ART-4
LEG-FED OFC-55 ANO-1996 (SRH / MARE)
LEG-FED OFC-9 ANO-1997 (SRH / MARE)
LEG-FED PRT-1014 ANO-1995 (DIREÇÃO DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL)
LEG-FED PRT-33 ANO-1997 (DIREÇÃO DE FORO DA JUSTIÇA FEDERAL)
LEG-FED PRT-510 ANO-1997 (DIREÇÃO DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL)
LEG-FED LEI-9030 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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