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Jurisprudência


TRF5 200481000030674

Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REMUNERAÇÃO DOS DIRETORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O enquadramento de diretores de empresas como empregados, para fins de recolhimento de contribuição previdenciárias, depende da configuração do vínculo empregatício. 2. Os diretores das sociedade de economia mista podem ser enquadrados como empregados, tendo em vista as peculiaridades na atuação dos seus dirigentes , que seguem orientações e se submetem à tutela administrativa da Administração Direta a elas vinculada, observando as diretrizes por ela traçadas, em face do controle finalístico. 3. Ausente a plausibilidade do direito invocado pelo contribuinte, deve ser reformada a sentença apelada, mantendo a exigibilidade dos crédito tributários lançados. 4. Remessa Oficial e Apelação do INSS providas. (PROCESSO: 200481000030674, AC369323/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/08/2007 - Página 857)

Data do Julgamento : 24/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC369323/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 140942
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 24/08/2007 - Página 857
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-269 (TST)
Votantes : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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