TRF5 200481000037619
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO. TETO REMUNERATÓRIO CALCULADO EM DECORRÊNCIA DO SOMATÓRIO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO COL STJ.
1. O autor se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando que a aplicação do abate-teto constitucional fixado pela EC nº 41/2003 não incida sobre o somatório de seus proventos de aposentadoria e remuneração decorrente de cargo comissionado ocupado atualmente. Pediu o demandante que seja reconhecido o direito adquirido ao servidor que, à data da promulgação da EC Nº 41/2003, já vinha recebendo remuneração e proventos em somatório superior ao teto ali fixado; e que, alternativamente, acaso seja reconhecida a aplicação do novo limite teto, que ele corresponda ao valor da maior remuneração de Ministro do STF, e que seja aplicado a cada uma das remunerações recebidas por ele.
2. Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade do artigo 37, XI da CF/88, por oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança nº 24875/DF, não há se falar em direito adquirido ou mesmo em ato jurídico perfeito quando a soma dos proventos cumulados com vencimentos ultrapassa o teto remuneratório.
3. O alegado direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos não merece prevalecer, pois tal garantia não pode ser contraposta ao princípio da supremacia constitucional. A alteração promovida pela EC 41/03 instituiu novo regime jurídico remuneratório, em consonância com a Constituição Federal, que não pode ser afastado ao argumento de que os Servidores Públicos e Pensionistas detém direito adquirido sobre montante dos rendimentos e proventos que supera o teto constitucional. Além disso, nos termos do art. 17 do ADCT, invocado pelo art. 9º da referida Emenda, não se pode opor o direito adquirido à fixação do teto remuneratório. Precedente do col STJ: 5ª Turma- RMS nº 24.855/RS, Relatora a Des. Convocada JANE SILVA, j. 11.12.2007; DJU de 11/12/2007.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000037619, AC416486/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 372)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO. TETO REMUNERATÓRIO CALCULADO EM DECORRÊNCIA DO SOMATÓRIO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO COL STJ.
1. O autor se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando que a aplicação do abate-teto constitucional fixado pela EC nº 41/2003 não incida sobre o somatório de seus proventos de aposentadoria e remuneração decorrente de cargo comissionado ocupado atualmente. Pediu o demandante que seja reconhecido o direito adquirido ao servidor que, à data da promulgação da EC Nº 41/2003, já vinha recebendo remuneração e proventos em somatório superior ao teto ali fixado; e que, alternativamente, acaso seja reconhecida a aplicação do novo limite teto, que ele corresponda ao valor da maior remuneração de Ministro do STF, e que seja aplicado a cada uma das remunerações recebidas por ele.
2. Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade do artigo 37, XI da CF/88, por oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança nº 24875/DF, não há se falar em direito adquirido ou mesmo em ato jurídico perfeito quando a soma dos proventos cumulados com vencimentos ultrapassa o teto remuneratório.
3. O alegado direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos não merece prevalecer, pois tal garantia não pode ser contraposta ao princípio da supremacia constitucional. A alteração promovida pela EC 41/03 instituiu novo regime jurídico remuneratório, em consonância com a Constituição Federal, que não pode ser afastado ao argumento de que os Servidores Públicos e Pensionistas detém direito adquirido sobre montante dos rendimentos e proventos que supera o teto constitucional. Além disso, nos termos do art. 17 do ADCT, invocado pelo art. 9º da referida Emenda, não se pode opor o direito adquirido à fixação do teto remuneratório. Precedente do col STJ: 5ª Turma- RMS nº 24.855/RS, Relatora a Des. Convocada JANE SILVA, j. 11.12.2007; DJU de 11/12/2007.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000037619, AC416486/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 372)
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC416486/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222057
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 372
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 24875/DF (STF)RMS 24855/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-9
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-11
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-11
LEG-FED LEI-11143 ANO-2005
LEG-FED LEI-11144 ANO-2005
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-17
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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