TRF5 200481000037700
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TESTE DE ESFORÇO FÍSICO. CONTAGEM DE TEMPO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE E APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POR FORÇA DE LIMINAR. APROVAÇÃO DA AUTORA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRECEDENTES.
1 - Cuida-se de remessa oficial de sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação ordinária promovida com o objetivo de ser autorizado à autora o direito de participar da segunda etapa do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, consistente no curso de formação profissional. No decorrer da lide foi concedida liminar para que a autora participasse do curso de formação, do qual resultou aprovada e bem classificada. Foi-lhe deferida liminar para que se submetesse a novo teste de esforço físico, o que ocorreu e lhe garantiu boa pontuação.
2 - A Administração informou, através de dois ofícios, que a pontuação final da demandante, no certame, foi entre 467 e 479, de um total de 3.000 vagas, e que já haviam sido nomeados até o candidato classificado na colocação 3.032, e, em razão disso, não havia interesse na interposição de recursos. Informou, ainda, que a autora foi aprovada em todas as etapas do certame, mas o único empecilho para a sua nomeação seria a inexistência de ordem judicial específica nesse sentido.
3 - Com a tutela antecipada deferida na sentença, foi a autora nomeada e empossada em 07.08.2007.
4 - Aplicação da teoria do fato consumado às situações já consolidadas no tempo, com efeitos irreversíveis, sem que delas resultem prejuízos a terceiros.Confirmação da tutela de forma definitiva. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200481000037700, REO425934/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 421)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TESTE DE ESFORÇO FÍSICO. CONTAGEM DE TEMPO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE E APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POR FORÇA DE LIMINAR. APROVAÇÃO DA AUTORA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRECEDENTES.
1 - Cuida-se de remessa oficial de sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação ordinária promovida com o objetivo de ser autorizado à autora o direito de participar da segunda etapa do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, consistente no curso de formação profissional. No decorrer da lide foi concedida liminar para que a autora participasse do curso de formação, do qual resultou aprovada e bem classificada. Foi-lhe deferida liminar para que se submetesse a novo teste de esforço físico, o que ocorreu e lhe garantiu boa pontuação.
2 - A Administração informou, através de dois ofícios, que a pontuação final da demandante, no certame, foi entre 467 e 479, de um total de 3.000 vagas, e que já haviam sido nomeados até o candidato classificado na colocação 3.032, e, em razão disso, não havia interesse na interposição de recursos. Informou, ainda, que a autora foi aprovada em todas as etapas do certame, mas o único empecilho para a sua nomeação seria a inexistência de ordem judicial específica nesse sentido.
3 - Com a tutela antecipada deferida na sentença, foi a autora nomeada e empossada em 07.08.2007.
4 - Aplicação da teoria do fato consumado às situações já consolidadas no tempo, com efeitos irreversíveis, sem que delas resultem prejuízos a terceiros.Confirmação da tutela de forma definitiva. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200481000037700, REO425934/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 421)
Data do Julgamento
:
06/04/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO425934/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
221740
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/04/2010 - Página 421
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 13245/DF (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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