TRF5 200481000039689
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CARÊNCIA.PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, funcionam como início de prova material.
- Ambos os requisitos restaram comprovados pela parte autora, à data do pedido de aposentadoria como segurado especial, através dos comprovantes de recolhimento do ITR, bem como por meio de cópias do CCIR e INCRA, e da participação no Programa Hora de Plantar, todos em nome do autor.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ.
Apelação e remessa obrigatória, parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000039689, AC406521/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 956)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CARÊNCIA.PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, funcionam como início de prova material.
- Ambos os requisitos restaram comprovados pela parte autora, à data do pedido de aposentadoria como segurado especial, através dos comprovantes de recolhimento do ITR, bem como por meio de cópias do CCIR e INCRA, e da participação no Programa Hora de Plantar, todos em nome do autor.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ.
Apelação e remessa obrigatória, parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000039689, AC406521/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 956)
Data do Julgamento
:
06/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC406521/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
146162
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/10/2007 - Página 956
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 226248/CE (TRF5)AC 159508/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 ART-26 INC-3 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-2 ART-142 ART-96 INC-5
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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