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Jurisprudência


TRF5 200481000055841

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O juiz pode fundamentadamente indeferir as diligências requeridas pela defesa na fase do art. 499 do CPP, quando as considerar protelatórias, desnecessárias ou, ainda, sem relevância para a instrução criminal. Destarte, não se caracterizou cerceamento do direito de defesa, pois, segundo a jurisprudência, é ato que se inclui na esfera da discricionariedade mitigada do Juiz. Precedentes: STF, HC no 87.728/RJ; STJ, HC 47.891/RJ. 2. O recorrente limitou-se a afirmar que o direito de defesa teria sido cerceado, sem, contudo, indicar o prejuízo suportado pela alegada ausência de tais elementos probatórios. Segundo o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Aplicação do princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). Preliminar rejeitada. MÉRITO. ESTELIONATO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. 3. Restou cabalmente demonstrada na instrução criminal a participação de cada um dos réus (conduta) na empreitada criminosa. A retratação em juízo das declarações prestadas na fase policial não impede o juiz sentenciante de formar seu livre convencimento ante prova harmônica com os outros elementos probatórios dos autos (arts. 157, 197 e 200 do Código de Processo Penal). Numerosos precedentes dos Tribunais Superiores. 4. JOSÉ NETO, valendo-se da qualidade de bolsista da Pró-Reitoria de Graduação da UFC (CP, art. 327, parágrafo 1º), com vontade livre e consciente dirigida para a concessão de transferência de matrícula de curso superior que sabia indevida, incluiu dados inverídicos no sistema de informática (aprovação em exame vestibular para o Curso de Direito da UFC) utilizando senha de uma servidora da entidade e causando prejuízo à entidade. O dano suportado pela UFC consistiu no gasto para manter o aluno fraudador. O fato de a universidade ser gerida com dinheiro público e ser gratuita para os alunos não implica inexistência de despesa com a presença indevida do apelante no seio universitário. Cada aluno representa um percentual de despesa nos custos da gestão da universidade. O valor gasto para manter o recorrente na instituição deveria ser destinado a outro aluno que tivesse logrado aprovação válida no exame vestibular. 5. Estão presentes os elementos do tipo penal - art. 171, parágrafo 3º, do CP -, aí incluído o dolo específico, que é a vontade livre e consciente dirigida à obtenção da vantagem indevida, ou seja, a realização ilegal de matrícula no Curso de Direito da UFC. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 200481000055841, ACR4692/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/06/2010 - Página 54)

Data do Julgamento : 10/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR4692/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 130914
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/06/2010 - Página 54
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 87728/RJ (STF)HC 47891/RJ (STJ)HC 43422/CE (STJ)HC 54855/SP (STF)ACR 2703/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-327 PAR-1 ART-327 PAR-1 ART-333 ART-44 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-65 INC-3 LET-D CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-499 ART-563 ART-157 ART-197 ART-200 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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