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Jurisprudência


TRF5 200481000068665

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROGRESSÃO DE REGIME. - Autoria e materialidade incontestes. O Apelante foi preso em flagrante ao pretender embarcar no Aeroporto Internacional Pinto Martins com 822,54g de cocaína escondidos em suas bagagens. - A autoria foi testificada pelas provas documentais trazidas aos autos, bem assim pelos depoimentos colhidos em Juízo e na Polícia. A materialidade restou estampada no Laudo de Constatação, que foi conclusivo quanto à qualidade do entorpecente apreendido. - Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, I, II, III, do Código Penal, nada obsta à substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes hediondos ou assemelhados. Precedentes do STJ (HC 55303/SC, Relator o Ministro Gilson Dipp, decisão unânime da Quinta Turma em 02/05/2006, publicada no DJ de 29/05/2006; HC 50067/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, decisão unânime da Quinta Turma em 11/04/2006, publicada no DJ de 22/05/2006, pág. 227). Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juiz da Execução. - O acolhimento da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas direito, por constituir medida mais benéfica ao réu, torna prejudicado o pleito de progressão de regime. - Mesmo que assim não entendesse este órgão julgador, o excelso STF, em recente evolução jurisprudencial não isenta de críticas, declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 2º, PARÁGRAFO 1º, da Lei n.º 8.072/90, para admitir a progressão de regime nos crimes hediondos, por entender que constitui requisito inexorável para a ressocialização do criminoso, bem assim por ofender a garantia constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI). Precedente do STF (HC 83219/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, decisão da Primeira Turma em 25/04/2006, publicada no DJ de 26/05/2006). - Apelo parcialmente provido. (PROCESSO: 200481000068665, ACR4607/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 733)

Data do Julgamento : 01/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR4607/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 116630
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 733
DecisÃo : POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-12 ART-18 INC-3 (art. 12, caput) LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1 INC-1 INC-2 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-9503 ANO-1940 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 ART-59 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-46 LEG-FED LEI-9714 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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