TRF5 20048100007040402
PROCESSUAL CIVIL. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 585702/ES LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC 419.228/PB JULGADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1-A Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários, com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 543-B,do Código de Processo Civil, verificando que o Pretório Excelso já havia se pronunciado no RE 585702/ES ao decidir que viola o princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da CF, o afastamento da incidência dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/2005 pelo órgão fracionário, enviou os presentes autos, a esta relatoria, para adequação do julgamento dos embargos de declaração, ao decidido pelo STF, naquele Recurso Extraordinário.
2-No que se refere ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AI nos EREsp 644736/PE, acolheu a argüição de inconstitucionalidade e reconheceu que "o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI)".
3-Aquela Corte Superior assentou, para fins práticos, que "o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar".
4-Destarte, perfilhando a nova orientação firmada pelo STJ nos julgamentos da AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007 e do REsp 859.745/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2007, o Plenário deste Tribunal Regional Federal no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, publicada em 01/09/2008, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
5-Dessa forma, sedimentou-se o entendimento de que a nova interpretação dada ao art. 168, do Código Tributário Nacional - CTN, através do artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/05, teria eficácia prospectiva, ou seja, apenas poderia incidir sobre fatos ocorridos em data posterior à da sua vigência (a partir de 09.06.2005) declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal.
6-Isso porque, até então, vigorava a tese de que para os tributos cujo lançamento era realizado através de homologação -a maioria deles, registre-se- o prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito era de 05 (cinco) anos, contados da homologação, que, se tácita, ocorreria apenas após 05 (cinco) anos a partir do fato gerador, perfazendo o total de 10 (dez) anos de prazo de prescrição do direito de ação.
7-A aplicação retroativa da LC 118/05, afrontaria a coisa julgada, impactando o Direito Adquirido e, consectariamente, a Segurança Jurídica, porquanto reduziria drasticamente o prazo prescricional utilizado por todos os operadores do Direito, até a entrada em vigor da nova lei.
8-Segundo o art. 106, do CTN, somente se pode conferir efeito retroativo às normas de caráter meramente interpretativo. Como, na prática, a Lei Complementar 118/05 não possuía caráter interpretativo, uma vez que introduziu inovação no ordenamento jurídico, pelos efeitos já mencionados (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos) a declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário.
9-No caso dos autos, busca-se a restituição do imposto de renda pago, indevidamente, sobre as parcelas dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, correspondentes às contribuições próprias, realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição decenal.
10-Embargos de declaração providos, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20048100007040402, EDAC407845/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 226)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 585702/ES LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC 419.228/PB JULGADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1-A Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários, com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 543-B,do Código de Processo Civil, verificando que o Pretório Excelso já havia se pronunciado no RE 585702/ES ao decidir que viola o princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da CF, o afastamento da incidência dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/2005 pelo órgão fracionário, enviou os presentes autos, a esta relatoria, para adequação do julgamento dos embargos de declaração, ao decidido pelo STF, naquele Recurso Extraordinário.
2-No que se refere ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AI nos EREsp 644736/PE, acolheu a argüição de inconstitucionalidade e reconheceu que "o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI)".
3-Aquela Corte Superior assentou, para fins práticos, que "o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar".
4-Destarte, perfilhando a nova orientação firmada pelo STJ nos julgamentos da AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007 e do REsp 859.745/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2007, o Plenário deste Tribunal Regional Federal no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, publicada em 01/09/2008, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
5-Dessa forma, sedimentou-se o entendimento de que a nova interpretação dada ao art. 168, do Código Tributário Nacional - CTN, através do artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/05, teria eficácia prospectiva, ou seja, apenas poderia incidir sobre fatos ocorridos em data posterior à da sua vigência (a partir de 09.06.2005) declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal.
6-Isso porque, até então, vigorava a tese de que para os tributos cujo lançamento era realizado através de homologação -a maioria deles, registre-se- o prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito era de 05 (cinco) anos, contados da homologação, que, se tácita, ocorreria apenas após 05 (cinco) anos a partir do fato gerador, perfazendo o total de 10 (dez) anos de prazo de prescrição do direito de ação.
7-A aplicação retroativa da LC 118/05, afrontaria a coisa julgada, impactando o Direito Adquirido e, consectariamente, a Segurança Jurídica, porquanto reduziria drasticamente o prazo prescricional utilizado por todos os operadores do Direito, até a entrada em vigor da nova lei.
8-Segundo o art. 106, do CTN, somente se pode conferir efeito retroativo às normas de caráter meramente interpretativo. Como, na prática, a Lei Complementar 118/05 não possuía caráter interpretativo, uma vez que introduziu inovação no ordenamento jurídico, pelos efeitos já mencionados (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos) a declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário.
9-No caso dos autos, busca-se a restituição do imposto de renda pago, indevidamente, sobre as parcelas dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, correspondentes às contribuições próprias, realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição decenal.
10-Embargos de declaração providos, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20048100007040402, EDAC407845/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 226)
Data do Julgamento
:
01/06/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC407845/02/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
227959
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/06/2010 - Página 226
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 585702/ES (STF)AC 419228/PB (TRF5)AI nos EREsp 644736/PE (STJ)RESP 859745/SC (STJ)INAC 419228/PB (TRF5)RESP 644736/PE (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185
Autor: AFFOLTER
Obraautor:
:
Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280
DUGUIT
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B PAR-3 ART-535
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 ART-2 ART-5 INC-36
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1 ART-106 INC-1 ART-156 INC-7
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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