TRF5 200481000074458
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. TAXA DE JUROS LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula nona (fl. 30), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que a mutuária não juntou a declaração dos reajustes salariais de sua categoria profissional, de modo que não há como se concluir pelo descumprimento do plano de equivalência salarial.
3. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
4. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
5. Vencido o relator quanto ao critério de reajuste do saldo devedor, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que a aplicação do Plano de Equivalência Salarial em substituição ao índice de correção da caderneta de poupança permite uma evolução do financiamento mais adequada à situação fática vivenciada pelos mutuários do SFH.
6. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
7. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se, além da amortização negativa, a inserção, em alguns períodos, no saldo devedor, de valores não pagos a título de prestação, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente de tais fatos, não se incorporando ao saldo devedor, além das parcelas de juros as prestações não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
8. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
9. Em face de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a apelante não deve ser condenada em honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 não foi recepcionada pela CF/88 em virtude da auto-aplicabilidade plena do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, do texto constitucional.
10. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte autora e acolhidas na fase recursal reconheço a existência de sucumbência recíproca, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a CEF promova, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor; aplique o PES/CP como critério de reajuste do saldo devedor, vencido o relator nesses pontos; e afaste o anatocismo da evolução do financiamento.
(PROCESSO: 200481000074458, AC395034/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 76)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. TAXA DE JUROS LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula nona (fl. 30), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que a mutuária não juntou a declaração dos reajustes salariais de sua categoria profissional, de modo que não há como se concluir pelo descumprimento do plano de equivalência salarial.
3. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
4. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
5. Vencido o relator quanto ao critério de reajuste do saldo devedor, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que a aplicação do Plano de Equivalência Salarial em substituição ao índice de correção da caderneta de poupança permite uma evolução do financiamento mais adequada à situação fática vivenciada pelos mutuários do SFH.
6. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
7. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se, além da amortização negativa, a inserção, em alguns períodos, no saldo devedor, de valores não pagos a título de prestação, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente de tais fatos, não se incorporando ao saldo devedor, além das parcelas de juros as prestações não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
8. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
9. Em face de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a apelante não deve ser condenada em honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 não foi recepcionada pela CF/88 em virtude da auto-aplicabilidade plena do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, do texto constitucional.
10. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte autora e acolhidas na fase recursal reconheço a existência de sucumbência recíproca, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a CEF promova, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor; aplique o PES/CP como critério de reajuste do saldo devedor, vencido o relator nesses pontos; e afaste o anatocismo da evolução do financiamento.
(PROCESSO: 200481000074458, AC395034/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 76)
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC395034/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208177
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/11/2009 - Página 76
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AC 376133/PE (TRF5)AC 403692/PE (TRF5)AC 456423/PE (TRF5)RESP 675808/RN (STJ)RESP 572729/RS (STJ)RESP 601445/SE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 ART-11 PAR-2
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-121 (STJ)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-74 ART-40 PAR-4
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-243
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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