TRF5 200481000080010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
1. O servidor público não faz jus, quando da aposentadoria, a que sejam convertidas em pecúnia as férias e licenças-prêmio não gozadas, salvo se tiver existido algum obstáculo ao exercício de tais direitos;
2. Hipótese em que foi concedida ao impetrante 3 (três) meses de licença-prêmio, 8 (oito) anos antes de sua aposentadoria por invalidez, tendo o mesmo requerido o gozo de apenas um mês, o qual lhe foi deferido pela Administração. À mingua de óbice ao gozo dos meses restantes, que sequer chegaram a ser pleiteados, não há que se cogitar de direito à conversão em pecúnia;
3. Forçoso, no entanto, o reconhecimento do direito do impetrante à conversão em pecúnia das férias adquiridas no exercício anterior ao de sua aposentadoria por invalidez, por ter passado para inatividade de forma não planejada, durante o período em que deveria delas desfrutar;
4. Reconhecido, ainda, o direito à conversão em pecúnia das férias proporcionais aos meses trabalhados no exercício em que a aposentadoria por invalidez foi concedida;
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000080010, AMS98443/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/04/2010 - Página 103)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
1. O servidor público não faz jus, quando da aposentadoria, a que sejam convertidas em pecúnia as férias e licenças-prêmio não gozadas, salvo se tiver existido algum obstáculo ao exercício de tais direitos;
2. Hipótese em que foi concedida ao impetrante 3 (três) meses de licença-prêmio, 8 (oito) anos antes de sua aposentadoria por invalidez, tendo o mesmo requerido o gozo de apenas um mês, o qual lhe foi deferido pela Administração. À mingua de óbice ao gozo dos meses restantes, que sequer chegaram a ser pleiteados, não há que se cogitar de direito à conversão em pecúnia;
3. Forçoso, no entanto, o reconhecimento do direito do impetrante à conversão em pecúnia das férias adquiridas no exercício anterior ao de sua aposentadoria por invalidez, por ter passado para inatividade de forma não planejada, durante o período em que deveria delas desfrutar;
4. Reconhecido, ainda, o direito à conversão em pecúnia das férias proporcionais aos meses trabalhados no exercício em que a aposentadoria por invalidez foi concedida;
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000080010, AMS98443/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/04/2010 - Página 103)
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS98443/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
221061
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/04/2010 - Página 103
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-87 PAR-2
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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