TRF5 200481000081025
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. ART. 12, PARÁG. ÚNICO DA LMS. FINALIDADE DO INSTITUTO. SENTENÇA DADA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA DELEGATÁRIA DO PODER PÚBLICO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
1. O objetivo do mandamus é a proteção jurídica do indivíduo contra atos ilegais ou abusivos de agente estatais que, na história da humanidade, sempre necessitou de limitações. O proceder desses mesmos agentes, sendo uma das macro-características do Estado de Direito a implantação de tais limites.
2. A finalidade da inserção dos atos dos dirigentes de entidades privadas, delegatárias do Poder Público, no controle por via do Mandado de Segurança, foi maximizar a proteção aos indivíduos e imprimir maior eficácia ao princípio da legalidade, não podendo a sua interpretação produzir o efeito de equiparar essas entidades a pessoas estatais e reconhecer-lhes prerrogativas inerentes aos órgãos públicos strictu sensu.
3. Não conhecimento da Remessa de Ofício.
(PROCESSO: 200481000081025, REO90989/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/06/2006 - Página 416)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. ART. 12, PARÁG. ÚNICO DA LMS. FINALIDADE DO INSTITUTO. SENTENÇA DADA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA DELEGATÁRIA DO PODER PÚBLICO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
1. O objetivo do mandamus é a proteção jurídica do indivíduo contra atos ilegais ou abusivos de agente estatais que, na história da humanidade, sempre necessitou de limitações. O proceder desses mesmos agentes, sendo uma das macro-características do Estado de Direito a implantação de tais limites.
2. A finalidade da inserção dos atos dos dirigentes de entidades privadas, delegatárias do Poder Público, no controle por via do Mandado de Segurança, foi maximizar a proteção aos indivíduos e imprimir maior eficácia ao princípio da legalidade, não podendo a sua interpretação produzir o efeito de equiparar essas entidades a pessoas estatais e reconhecer-lhes prerrogativas inerentes aos órgãos públicos strictu sensu.
3. Não conhecimento da Remessa de Ofício.
(PROCESSO: 200481000081025, REO90989/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/06/2006 - Página 416)
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO90989/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
116138
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 06/06/2006 - Página 416
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG RG 558123/DF (STJ)AG RG 551372 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475
LEG-FED LEI-4384 ANO-1964 ART-4
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-12 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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