TRF5 200481000083265
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA.
- Sendo atribuição privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento de remuneração dos servidores públicos federais, a teor do art. 61, parágrafo 1º, II, a, somente a União poderá responder na qualidade de ré nas ações em que se pleiteia indenização pelos danos sofridos por aquela classe de trabalhadores em decorrência da mora legislativa do Chefe do Poder Executivo Federal.
- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que não se trata de pedido de reajustamento de remuneração a ser concedida pelo Poder Judiciário, mas de indenização pelos prejuízos sofridos em virtude da mora do Chefe do Poder Executivo Federal em tomar a iniciativa do projeto de lei prevendo o reajuste anual dos servidores públicos federais.
- Apesar de auto-aplicável a norma contida no inciso X, do art. 37, da Lex Fundamentalis, com a redação determinada pela EC19/98, somente após a decretação da mora do Presidente da República para iniciar o processo legislativo visando a regulamentar o reajuste anual geral dos servidores públicos federais, o que se deu através da ADIN por omissão nº 2061, é que foram tomadas as providências cabíveis, resultando, então, a Lei nº 10331/2001.
- Ao incidir em mora legislativa, a atitude do Chefe do Executivo Federal caracterizou-se como ilícita, legitimando, por conseguinte, a pretensão indenizatória dos prejudicados, com fulcro no parágrafo 6º, do art. 37, da CF.
- A despeito do entendimento firmado pelo Plenário deste e. Tribunal, em 29 de março do ano em curso, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 312363-AL, declarando indevida a referida indenização por danos materiais, continuo a adotar o entendimento por mim já defendido em inúmeros processos, segundo o qual é induvidoso o direito dos servidores públicos federais à indenização pelos danos de ordem patrimonial sofridos durante os anos em que não lhes foram concedidos os reajustes salariais devidos, quanto mais porque, naquela ocasião, o Plenário do Tribunal não estava composto da totalidade dos membros efetivos, razão porque, inclusive, esta Corte rejeitou a proposta para sumular a matéria.
- Incontestável o direito dos autores à indenização, mas indevida a incorporação desse valor à remuneração dos servidores, em respeito ao conteúdo da Súmula nº 339 do e. STF, por importar em aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário.
- No tocante aos juros de mora, a despeito do entendimento por mim defendido anteriormente, passo a acompanhar a posição adotada pelo e. STJ, em diversos julgados, fixando-os em 6% ao ano, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9494/97.
Preliminares rejeitadas.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000083265, AC401526/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 613)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA.
- Sendo atribuição privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento de remuneração dos servidores públicos federais, a teor do art. 61, parágrafo 1º, II, a, somente a União poderá responder na qualidade de ré nas ações em que se pleiteia indenização pelos danos sofridos por aquela classe de trabalhadores em decorrência da mora legislativa do Chefe do Poder Executivo Federal.
- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que não se trata de pedido de reajustamento de remuneração a ser concedida pelo Poder Judiciário, mas de indenização pelos prejuízos sofridos em virtude da mora do Chefe do Poder Executivo Federal em tomar a iniciativa do projeto de lei prevendo o reajuste anual dos servidores públicos federais.
- Apesar de auto-aplicável a norma contida no inciso X, do art. 37, da Lex Fundamentalis, com a redação determinada pela EC19/98, somente após a decretação da mora do Presidente da República para iniciar o processo legislativo visando a regulamentar o reajuste anual geral dos servidores públicos federais, o que se deu através da ADIN por omissão nº 2061, é que foram tomadas as providências cabíveis, resultando, então, a Lei nº 10331/2001.
- Ao incidir em mora legislativa, a atitude do Chefe do Executivo Federal caracterizou-se como ilícita, legitimando, por conseguinte, a pretensão indenizatória dos prejudicados, com fulcro no parágrafo 6º, do art. 37, da CF.
- A despeito do entendimento firmado pelo Plenário deste e. Tribunal, em 29 de março do ano em curso, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 312363-AL, declarando indevida a referida indenização por danos materiais, continuo a adotar o entendimento por mim já defendido em inúmeros processos, segundo o qual é induvidoso o direito dos servidores públicos federais à indenização pelos danos de ordem patrimonial sofridos durante os anos em que não lhes foram concedidos os reajustes salariais devidos, quanto mais porque, naquela ocasião, o Plenário do Tribunal não estava composto da totalidade dos membros efetivos, razão porque, inclusive, esta Corte rejeitou a proposta para sumular a matéria.
- Incontestável o direito dos autores à indenização, mas indevida a incorporação desse valor à remuneração dos servidores, em respeito ao conteúdo da Súmula nº 339 do e. STF, por importar em aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário.
- No tocante aos juros de mora, a despeito do entendimento por mim defendido anteriormente, passo a acompanhar a posição adotada pelo e. STJ, em diversos julgados, fixando-os em 6% ao ano, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9494/97.
Preliminares rejeitadas.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000083265, AC401526/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 613)
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC401526/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
131910
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/02/2007 - Página 613
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
ADIN 20610(STF)IUJAC 312363/AL (TRF5)RMS 22307/DF (STF)AC 200271020041483/RS (TRF4)MI 283/DF (STF)AGRRESP 793532/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 INC-10 ART-61 PAR-1 INC-2 LET-a ART-103 PAR-2 ART-8 INC-3 ART-5 INC-35
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
LEG-FED LEI-10331 ANO-2001
LEG-FED SUM-39 (STF)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-7706 ANO-1988
LEG-FED LEI-7974 ANO-1989
LEG-FED SUM-43 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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