TRF5 200481000090208
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. O proprietário possui o poder de ajuizar ação reivindicatória para obter de quem injusta ou ilegitimamente possua o bem ou o detenha, em razão do direito de sequela.
2. "A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil [art. 1.228 do Código Civil de 2002], o que autoriza a procedência do pedido" (trecho da ementa do REsp 195.476/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 15/04/2002 p. 221).
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988.
4. Foram atendidos pelo agente fiduciário todos os pressupostos formais impostos pelo Decreto-Lei nº 70/66, concluindo-se pela regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, o qual foi arrematado pela CEF.
5. Restaram preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade da ação reivindicatória: a) prova do domínio pela CEF; b) individualização do imóvel; c) posse injusta dos apelantes.
6. A sentença deve ser parcialmente reformada somente quanto ao valor fixado para taxa de ocupação. No caso concreto, o imóvel de apenas 30,66m2 possui valor de mercado de R$ 8.843,00 (oito mil oitocentos e quarenta e três reais). Por essa razão, é razoável reduzir a taxa de ocupação de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000090208, AC434103/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 512)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. O proprietário possui o poder de ajuizar ação reivindicatória para obter de quem injusta ou ilegitimamente possua o bem ou o detenha, em razão do direito de sequela.
2. "A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil [art. 1.228 do Código Civil de 2002], o que autoriza a procedência do pedido" (trecho da ementa do REsp 195.476/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 15/04/2002 p. 221).
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988.
4. Foram atendidos pelo agente fiduciário todos os pressupostos formais impostos pelo Decreto-Lei nº 70/66, concluindo-se pela regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, o qual foi arrematado pela CEF.
5. Restaram preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade da ação reivindicatória: a) prova do domínio pela CEF; b) individualização do imóvel; c) posse injusta dos apelantes.
6. A sentença deve ser parcialmente reformada somente quanto ao valor fixado para taxa de ocupação. No caso concreto, o imóvel de apenas 30,66m2 possui valor de mercado de R$ 8.843,00 (oito mil oitocentos e quarenta e três reais). Por essa razão, é razoável reduzir a taxa de ocupação de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000090208, AC434103/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 512)
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC434103/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
214050
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/02/2010 - Página 512
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 195476/MS (STJ)AI 663578 AgR (STF)AI 688010 AgR (STF)
Doutrinas
:
Obra: Direitos Reais, 8a ed., Forense, 1983, n. 181, p. 234
Autor: Virgílio de Sá Pereira
Obraautor:
:
Ação reivindicatória, 4a ed., Saraiva, 1988, cap. II, n. 8, p.
Paulo Tadeu Haendchen e Rêmulo Letteriello
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
LEG-FED DEL-70 ANO-1966 ART-31 PAR-1 PAR-2 ART-32 (CAPUT)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1228
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-524
LEG-FED LEI-5868 ANO-1972 ART-8 PAR-3
LEG-FED LEI-4504 ANO-1964 ART-65
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED SUM-282 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 INC-54 INC-55
LEG-FED SUM-279 (STF)
LEG-FED SUM-454 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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