TRF5 200481000090981
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SELO DE CONTROLE DO IPI. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS. DECRETO-LEI Nº 1.437/75. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DIREITO AO EXAME DO PEDIDO PERANTE A AUTORIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO.
1. Em se tratando de tributo não sujeito ao lançamento por homologação, o prazo para se pleitear a restituição/compensação é de cinco anos.
2. In casu, como a presente ação foi proposta em 18/05/04, acham-se fulminados pelo aludido instituto os valores pagos anteriormente a 18/05/99.
3. O Plenário deste Sodalício, no exame da cobrança do ressarcimento dos custos dos selos especiais do IPI, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75.
4 . Reconhecido o direito da impetrante de formular pedido de compensação perante a autoridade fiscal, cujo exame deverá ater-se às diretrizes assentadas na sentença. Vencido, nesse ponto, o Relator que, diante da novel sistemática imprimida pelo art. 74, caput e seus parágrafos, da Lei 9.430/2002, com a redação da Lei 10.637/2002, desacolhida o pleito compensatório, em face da impossibilidade jurídica do pedido
5. Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000090981, AMS92965/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2008 - Página 215)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SELO DE CONTROLE DO IPI. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS. DECRETO-LEI Nº 1.437/75. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DIREITO AO EXAME DO PEDIDO PERANTE A AUTORIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO.
1. Em se tratando de tributo não sujeito ao lançamento por homologação, o prazo para se pleitear a restituição/compensação é de cinco anos.
2. In casu, como a presente ação foi proposta em 18/05/04, acham-se fulminados pelo aludido instituto os valores pagos anteriormente a 18/05/99.
3. O Plenário deste Sodalício, no exame da cobrança do ressarcimento dos custos dos selos especiais do IPI, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75.
4 . Reconhecido o direito da impetrante de formular pedido de compensação perante a autoridade fiscal, cujo exame deverá ater-se às diretrizes assentadas na sentença. Vencido, nesse ponto, o Relator que, diante da novel sistemática imprimida pelo art. 74, caput e seus parágrafos, da Lei 9.430/2002, com a redação da Lei 10.637/2002, desacolhida o pleito compensatório, em face da impossibilidade jurídica do pedido
5. Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000090981, AMS92965/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2008 - Página 215)
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS92965/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
169108
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/10/2008 - Página 215
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RE 559994 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-1437 ANO-1975 ART-3
LEG-FED LEI-9430 ANO-2002 ART-74 CAPUT PAR-1 PAR-2 PAR-4
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LEI-4502 ANO-1964 ART-46
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-165 INC-1 INC-2 ART-168 INC-1
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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