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Jurisprudência


TRF5 200481000091018

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PES. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA TR. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. LEI 8.004/90. PES/CR. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. COMPROMETIMENTO MÁXIMO DE RENDA EM 30% NÃO PACTUADO. REFORMA DA SENTENÇA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. SEGURO. REVISÃO PELO MESMO ÍNDICE DA PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH. 2. Conforme precedente que uniformizou a jurisprudência do STJ (REsp 495.019/DF, Relator para Acórdão Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJU de 06.06.2005), o Plano de Equivalência Salarial não se presta como índice de correção monetária do saldo devedor, mas apenas como regra de cálculo das prestações a serem pagas pelos mutuários do SFH. 3. Também decidiu o STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 453-C, do CPC), que "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico".(REsp nº 969.129-MG, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE de 14.12.09). 4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450, do STJ). 5. Contrato que estipula o reajuste da prestação pela variação do salário da categoria profissional do devedor. Confrontando-se os índices da declaração do sindicato correspondente com a planilha de evolução do contrato, verifica-se que o agente financeiro não vinha observando o pactuado. Além disso, a apelação reconhece que o agente financeiro aplica o art. 22, da Lei 8.004/90 para fins de concessão de revisão da prestação, o que implica reconhecimento de imposição do critério de comprometimento de renda, diverso do pactuado, quando o mutuário pede revisão administrativamente. A Lei 8.004/90 não se aplica a contrato firmado antes de seu advento, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Desnecessária a realização de perícia. 6. A sentença, ao ordenar a revisão das prestações, manda aplicar critério diverso do pactuado (comprometimento máximo de 30% da renda). Reforma da sentença para manter o critério de reajuste pactuado, o que foi pleiteado pela CAIXA em sua peça recursal. 7. Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, o que caracteriza a ocorrência de anatocismo. 8. A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C, do CPC), no Resp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09. 9. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros." (STJ, AGREsp 958057, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, pub. DJE de 11/09/2009). "Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH." (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 12/09/2005). Mantida a Tabela Price. 10. Conforme previsto no contrato, o seguro deve ser reajustado pelo mesmo índice aplicado à prestação, por ser dela acessório. Condenada a CAIXA na revisão das prestações, deve também revisar o seguro (pelos mesmos índices aplicados à prestação). 11. A repetição do indébito no SFH está disciplinada pelo art. 23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes". 12. A jurisprudência do STJ, "ao interpretar o art. 23 da Lei 8.004/90, firmou entendimento no sentido de que não é possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas" (REsp 906518, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. DJE 04/06/2009). Além disso, depreende-se dos arts. 964 e 1.010 do CC/16, respectivamente correspondentes aos arts. 876 e 369 do atual Código Civil, que não se pode obrigar o devedor a pagar dívida antes da data de seu vencimento (mediante compensação do indébito, decorrente da revisão das prestações, com o saldo devedor ou prestações vincendas). 13. Após quitar eventuais encargos vencidos, o indébito decorrente da revisão das prestações e do seguro deve ser repetido de forma simples e em espécie, uma vez que não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009). 14. Apelação da CAIXA parcialmente provida, para manter a TR na atualização do saldo devedor, manter a ordem atualização/amortização da dívida e alterar o critério de reajuste das prestações determinado na sentença, preservando, todavia, a revisão das prestações pelo critério de reajuste pactuado. Apelação do mutuário parcialmente provida, para determinar o expurgo do anatocismo, a revisão do seguro e a repetição simples e em espécie do indébito (após pagamento de eventuais encargos vencidos). (PROCESSO: 200481000091018, AC406703/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 131)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC406703/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244958
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 131
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 495019/DF (STJ)AGREsp 958057 (STJ)REsp 675808/RN (STJ)AgREsp 1014562/RJ (STJ)REsp 600497/RS (STJ)AgRg no Ag 523632 (TRF5)REsp 427329/SC (STJ)REsp 675808/RN (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-453-C LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED SUM-450 (STJ) LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-22 ART-23 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-964 ART-1010 ART-876 ART-369 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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