TRF5 200481000092060
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE ANALISTA PREVIDENCIÁRIO DO INSS. PRESENTES A INTENÇÃO DE PROVIMENTO DO CARGO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTNEÇA.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de: a) nomear a demandante para o cargo de analista previdenciário, com efeitos retroativos à 26 de março de 2004; b) pagar à demandante o montante a ser atualizado em liquidação de sentença, em valor correspondente ao que teria percebido se houvesse sido nomeada, em 26.03.2004, para o cargo de analista previdenciário, até a data em que a autora vier a tomar posse, deduzidos os valores por ela percebidos em outros empregos ou cargos que tenha exercido desde o dia 26.03.2004, de modo que o valor da indenização represente aquilo que efetivamente deixou de ganhar.
2. A mera aprovação em concurso público, em princípio, não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração.
3. Entretanto, quando a Administração manifesta a necessidade e a intenção de provimento do cargo, dentro do número de vagas, no prazo de validade do certame, a mera expectativa do candidato mais bem classificado transforma-se em direito à nomeação, deslocando-se a questão do campo discricionário para o vinculado. Precedentes (STJ. AGRg no REsp 652789/SC. Quinta Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. Data de Julgamento: 06/06/2006. DJ: 01/08/2006; TRF5ª. AC464446/RN. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Data de Julgamento: 19/02/2009. Unânime. DJ: 04/05/2009).
4. A Autora, foi aprovada em 12º lugar, no concurso a que se submetera para o cargo de Analista Previdenciário do quadro permanente do INSS, microrregião Mossoró/RN.
5. No ano de 2003, foram nomeados os 6 primeiros candidatos aprovados. Posteriormente, em 26.03.2004, foram nomeados mais 5 candidatos.
6. O INSS, em comunicação eletrônica interna (e-mail), constante dos autos, informa que o próximo da lista para o preenchimento do cargo de Técnico Previdenciário é o candidato Valderi Francisco da Silva e o próximo da lista de Analista é Joana Darc Veras Aragão, autora da presente demanda.
7. Contudo, motivado pela proximidade do prazo de validade do concurso, que estava a expirar, e para não perder a "vaga", o INSS, sem qualquer fundamentação, procedeu a uma "retificação", publicada no DOU, de modo que nomeou o candidato Valderi Francisco da Silva.
8. O equívoco do INSS foi o de proceder à nomeação do candidato Valderi Francisco da Silva, na vaga de Técnico Previdenciário, em lugar da vaga de Técnico de Gracimary de Sousa Castro, por meio de retificação, sem que fosse feito, no mesmo ato, a retificação em relação a parte autora. Melhor dizendo, deveria também constar, da mesma retificação que onde se lê Francisco Edson de Medeiros Silva, leia-se Joana Darc Veras Aragão.
9. Por se encontrarem evidentes a intenção de provimento do cargo por parte da Administração, dentro do número de vagas e, no prazo de validade do certame, não há que se falar mera expectativa de direito, mas sim, na sua transformação em direito à nomeação, deslocando a questão do campo discricionário para o vinculado, nos termos, inclusive, do disposto na Súmula 15 do STF.
10. Manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
11. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000092060, APELREEX1586/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 186)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE ANALISTA PREVIDENCIÁRIO DO INSS. PRESENTES A INTENÇÃO DE PROVIMENTO DO CARGO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTNEÇA.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de: a) nomear a demandante para o cargo de analista previdenciário, com efeitos retroativos à 26 de março de 2004; b) pagar à demandante o montante a ser atualizado em liquidação de sentença, em valor correspondente ao que teria percebido se houvesse sido nomeada, em 26.03.2004, para o cargo de analista previdenciário, até a data em que a autora vier a tomar posse, deduzidos os valores por ela percebidos em outros empregos ou cargos que tenha exercido desde o dia 26.03.2004, de modo que o valor da indenização represente aquilo que efetivamente deixou de ganhar.
2. A mera aprovação em concurso público, em princípio, não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração.
3. Entretanto, quando a Administração manifesta a necessidade e a intenção de provimento do cargo, dentro do número de vagas, no prazo de validade do certame, a mera expectativa do candidato mais bem classificado transforma-se em direito à nomeação, deslocando-se a questão do campo discricionário para o vinculado. Precedentes (STJ. AGRg no REsp 652789/SC. Quinta Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. Data de Julgamento: 06/06/2006. DJ: 01/08/2006; TRF5ª. AC464446/RN. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Data de Julgamento: 19/02/2009. Unânime. DJ: 04/05/2009).
4. A Autora, foi aprovada em 12º lugar, no concurso a que se submetera para o cargo de Analista Previdenciário do quadro permanente do INSS, microrregião Mossoró/RN.
5. No ano de 2003, foram nomeados os 6 primeiros candidatos aprovados. Posteriormente, em 26.03.2004, foram nomeados mais 5 candidatos.
6. O INSS, em comunicação eletrônica interna (e-mail), constante dos autos, informa que o próximo da lista para o preenchimento do cargo de Técnico Previdenciário é o candidato Valderi Francisco da Silva e o próximo da lista de Analista é Joana Darc Veras Aragão, autora da presente demanda.
7. Contudo, motivado pela proximidade do prazo de validade do concurso, que estava a expirar, e para não perder a "vaga", o INSS, sem qualquer fundamentação, procedeu a uma "retificação", publicada no DOU, de modo que nomeou o candidato Valderi Francisco da Silva.
8. O equívoco do INSS foi o de proceder à nomeação do candidato Valderi Francisco da Silva, na vaga de Técnico Previdenciário, em lugar da vaga de Técnico de Gracimary de Sousa Castro, por meio de retificação, sem que fosse feito, no mesmo ato, a retificação em relação a parte autora. Melhor dizendo, deveria também constar, da mesma retificação que onde se lê Francisco Edson de Medeiros Silva, leia-se Joana Darc Veras Aragão.
9. Por se encontrarem evidentes a intenção de provimento do cargo por parte da Administração, dentro do número de vagas e, no prazo de validade do certame, não há que se falar mera expectativa de direito, mas sim, na sua transformação em direito à nomeação, deslocando a questão do campo discricionário para o vinculado, nos termos, inclusive, do disposto na Súmula 15 do STF.
10. Manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
11. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000092060, APELREEX1586/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 186)
Data do Julgamento
:
23/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX1586/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
240701
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/09/2010 - Página 186
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRg no REsp 652789/SC (STJ)AI 476739/MG (STF)MS 13575/DF (STJ)ROMS 23962/RJ (STJ)AC 464446/RN (TRF5)ROMS 200700407061 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-208 ANO-2005 (MPOG)
LEG-FED PRT-4430 ANO-2005 (ME)
LEG-FED PRT-1484 ANO-2004 (INSS/DCPRES)
LEG-FED SUM-15 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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