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Jurisprudência


TRF5 200481000093866

Ementa
CONTRATO DE SEGURO. CONTRAPRESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. I. É de ser anulada de ofício a sentença recorrida, porquanto proferida por juiz incompetente. II. Havendo o contrato de seguro, cujo cumprimento integra o objeto do litígio, sido celebrado entre o autor e a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, não têm as partes prerrogativa de litigar na Justiça Federal. III. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada. (PROCESSO: 200481000093866, AC385898/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 427)

Data do Julgamento : 20/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC385898/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 119196
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/07/2006 - Página 427
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : CC 46309 / SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-6 INC-2
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal Marcelo Navarro Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva
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