TRF5 200481000095255
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ART. 37, X, DA CF/88. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM REPARAR. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNOCS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (ART. 267, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 301, PARÁGRAFO 4º, AMBOS DO CPC). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, parágrafo 3º, c/c art. 301, parágrafo 4º, ambos do CPC);
2 - Não pode ser imputado ao DNOCS o dever de proceder à revisão geral anual da remuneração de seus servidores públicos, prevista no art. 37, X, da CF/88, ou qualquer responsabilidade acerca da omissão relativa àquela revisão, uma vez que esta depende de encaminhamento de projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República;
3 - A revisão geral anual, prevista no dispositivo constitucional mencionado, não pode ser promovida pelo Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que é atribuição privativa do Presidente da República elaborar e encaminhar projeto de lei a ela relativo;
4 - Entretanto, é perfeitamente possível concretizar o direito, que deixou de ser assegurado em virtude da omissão do Presidente da República, por meio da via processual adequada, arbitrando indenização pelas perdas e danos decorrentes daquela omissão;
5 - Cabe apenas à UNIÃO indenizar os autores pelos danos materiais decorrentes de omissão do Chefe do Poder Executivo Federal;
6 - O termo inicial da mora é junho/99, ou seja, um ano após a edição da EC nº 19/98. A data da entrada em vigor da Lei nº 10.331/01, que estabeleceu a revisão geral referente ao ano de 2002, constituirá o termo final para o cálculo da indenização;
7 - A reparação dos danos materiais sofridos deve corresponder à diferença entre o valor que os servidores perceberam, a título de remuneração, de junho/99 a dezembro/01, e o que deveriam ter percebido, caso a revisão geral anual dos vencimentos tivesse ocorrido, a partir de junho/99, quando surgiu o direito subjetivo à revisão;
8 - O INPC é o índice que melhor reflete a atualização monetária, devendo ser considerado no cálculo da indenização pleiteada, aplicando-se ano a ano, de junho/99 a dezembro/01, sobre a remuneração, descontando-se os aumentos eventualmente concedidos;
9 - É de ser reconhecida a ocorrência da prescrição qüinqüenal relativamente às parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação;
10 - Precedentes do STF, STJ e desta Corte;
11 - Preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO rejeitada. Apelação dos autores parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000095255, AC383983/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 619)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ART. 37, X, DA CF/88. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM REPARAR. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNOCS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (ART. 267, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 301, PARÁGRAFO 4º, AMBOS DO CPC). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, parágrafo 3º, c/c art. 301, parágrafo 4º, ambos do CPC);
2 - Não pode ser imputado ao DNOCS o dever de proceder à revisão geral anual da remuneração de seus servidores públicos, prevista no art. 37, X, da CF/88, ou qualquer responsabilidade acerca da omissão relativa àquela revisão, uma vez que esta depende de encaminhamento de projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República;
3 - A revisão geral anual, prevista no dispositivo constitucional mencionado, não pode ser promovida pelo Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que é atribuição privativa do Presidente da República elaborar e encaminhar projeto de lei a ela relativo;
4 - Entretanto, é perfeitamente possível concretizar o direito, que deixou de ser assegurado em virtude da omissão do Presidente da República, por meio da via processual adequada, arbitrando indenização pelas perdas e danos decorrentes daquela omissão;
5 - Cabe apenas à UNIÃO indenizar os autores pelos danos materiais decorrentes de omissão do Chefe do Poder Executivo Federal;
6 - O termo inicial da mora é junho/99, ou seja, um ano após a edição da EC nº 19/98. A data da entrada em vigor da Lei nº 10.331/01, que estabeleceu a revisão geral referente ao ano de 2002, constituirá o termo final para o cálculo da indenização;
7 - A reparação dos danos materiais sofridos deve corresponder à diferença entre o valor que os servidores perceberam, a título de remuneração, de junho/99 a dezembro/01, e o que deveriam ter percebido, caso a revisão geral anual dos vencimentos tivesse ocorrido, a partir de junho/99, quando surgiu o direito subjetivo à revisão;
8 - O INPC é o índice que melhor reflete a atualização monetária, devendo ser considerado no cálculo da indenização pleiteada, aplicando-se ano a ano, de junho/99 a dezembro/01, sobre a remuneração, descontando-se os aumentos eventualmente concedidos;
9 - É de ser reconhecida a ocorrência da prescrição qüinqüenal relativamente às parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação;
10 - Precedentes do STF, STJ e desta Corte;
11 - Preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO rejeitada. Apelação dos autores parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000095255, AC383983/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 619)
Data do Julgamento
:
22/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC383983/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123160
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2006 - Página 619
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 18361/SP (STJ)ADIN 2061/DF (STF)MI 543 (STF)MI 562/RS (STF)AC 345992/PE (TRF5)MI 283/DF (STF)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO CONSTITUCIONAL
Autor: ALEXANDRE DE MORAES
Obraautor:
:
A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS PESSOAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
LUIS ALBERTO DAVID ARAÚJO
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-103 PAR-2 ART-39 PAR-4 ART-5 INC-35 ART-61 PAR-1 INC-2 LET-A ART-192 PAR-3
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
LEG-FED LEI-10331 ANO-2001
LEG-FED SUM-269 (STF)
LEG-FED SUM-271 (STF)
LEG-FED PRT-50 ANO-1964 (GMS)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8 PAR-3
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41
LEG-FED MPR-1053 ANO-1995
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 PAR-3 ART-301 PAR-4
LEG-FED SUM-339 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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