main-banner

Jurisprudência


TRF5 200481000104300

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO À FÓSFOROS E SEUS COMPONENTES TÓXICOS. APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. O art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 62 e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99, assegura o direito à comprovação do tempo de serviço laborado na atividade rural, mediante justificação administrativa ou judicial, desde que comprove o exercício da atividade através de documentos contemporâneos aos fatos à comprovar, mencionando-se as datas de início e término. 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106 da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal. 3 O Certificado de Dispensa da Incorporação, onde consta o autor como agricultor, a ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morada Nova/CE, o documento do Ministério da Agricultura, datado de 1970, em nome do pai do demandante, a declaração do exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morada Nova/CE e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, que o autor laborou como agricultor entre 01.1962 a 07.1973, em regime de economia familiar. 4. Nos termos do art. 57, parágrafo 5º da Lei nº 8.213/91, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido na atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício da previdência social. 5. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios. 6. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto nº 53.831/64. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios. 7. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8. O autor exerceu atividade de natureza especial, junto a CIA. Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca- CEDAP, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período compreendido entre 1981 a 1997, de forma habitual e permanente, tendo como agentes agressivos, fósforos e seus componentes tóxicos, consoante formulário e Laudos Técnicos Periciais, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, acostados às fls. 28, 51/73 e 43/44, devendo o tempo de serviço exercido ser considerado de natureza especial, multiplicando-se pelo fator 1,4, na forma do previsto no art. 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99. 9. O simples fato dos laudos serem extemporâneos em relação ao período laborado não desnatura a força probante dos laudos periciais anexados aos autos, tendo em vista que, nos termos dos parágrafo 3º e parágrafo 4º, do art.58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal. 10. Restou comprovado o exercício de atividade em condições normais como professor e datilógrafo da Prefeitura de Morada Nova, entre 1974 a 1981 (fls. 53/54), contabilizando mais de 30 (trinta) anos de serviço prestado, devendo, assim, ser concedida a aposentadoria pleiteada administrativamente, nos termos do art. 202, II, da CF/88 em sua redação originaria, haja vista o direito adquirido ao benefício antes do advento da Emenda Constitucional nª 20/98. 11. O uso de EPI não descaracteriza a atividade como insalubre. A prevalecer o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social, de que o uso de EPI neutralizaria os efeitos do agente nocivo, em verdade, quedariam os trabalhadores, na contramão da política nacional de segurança do trabalho, estimulados a não usarem o EPI, haja vista que o seu uso afastaria o direito à aposentadoria especial (ou à contagem do tempo de serviço em condições especiais). 12. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. (PROCESSO: 200481000104300, APELREEX2176/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 164)

Data do Julgamento : 25/02/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2176/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 215761
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 164
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 612222/PB (STJ)RESP 499370/CE (STJ)RESP 354398/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-106 PAR-UNICO ART-57 PAR-5 ART-58 PAR-3 PAR-4 ART-133 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-62 ART-70 PAR-UNICO LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-2 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED SUM-9 (TUJJESP)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão