TRF5 200481000104402
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de pessoa jurídica em face de sentença judicial prolatada nos autos de ação monitória que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo no valor de R$ 13.689,57 (treze mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizado em 28.07.2004, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 1.102-C e parágrafos do CPC.
2. A sentença apelada julgou antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de prova pericial, já que a questão tratada se refere à incidência de cumulação de comissão de permanência com outros acréscimos contratuais.
3. Desnecessária a anulação da sentença ou tampouco a verificação de cerceamento de defesa, haja vista a possibilidade de resolução da lide através da análise do direito suscitado.
4. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao direito de informação ou possibilidade, ou configuração de onerosidade excessiva ou a necessária decretação de anulação das claúsulas contratuais por afronta ao Código de Defesa do Consumidor, já que a parte contratante não fora lidubriada em qualquer tempo, anuindo conscientemente com os termos contratuais ali dispostos.
5. No que tange à inclusão de comissão de permanência, é legítima a cobrança, mas desde que não seja cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade, etc), isso porque ela já possui a dupla finalidade de tanto corrigir monetariamente o valor do débito, quanto de remunerar o banco pelo período de mora contratual (Súmulas nºs 30, 294, 296 do STJ).
6. No específico caso dos autos, considerando que se extrai dos documentos apresentados a cobrança tão somente da comissão de permanência, sem adição de qualquer acréscimo ao valor principal da dívida, resta descabida a tese recursal, vez que cumpriu a instituição bancária credora o contrato ao fazer incidir a comissão de permanência na indicação do valor devido, a fim de instruir a presente ação monitória.
7. Não merece respaldo a alegação que pontua ser indevida a capitalização de juros, vez que não se denota dos cálculos a incidência de juros, mas tão somente da comissão de permanência.
8. Também não encontra guarida a alegação de inexistência de mora, vez que o vencimento antecipado da dívida se poderia efetuar até mesmo por ausência de interesse da instituição credora contratada, conforme se observa na cláusula vigésima quinta do contrato.
9. Apelação conhecida e não provida.
(PROCESSO: 200481000104402, AC489760/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 245)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de pessoa jurídica em face de sentença judicial prolatada nos autos de ação monitória que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo no valor de R$ 13.689,57 (treze mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizado em 28.07.2004, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 1.102-C e parágrafos do CPC.
2. A sentença apelada julgou antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de prova pericial, já que a questão tratada se refere à incidência de cumulação de comissão de permanência com outros acréscimos contratuais.
3. Desnecessária a anulação da sentença ou tampouco a verificação de cerceamento de defesa, haja vista a possibilidade de resolução da lide através da análise do direito suscitado.
4. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao direito de informação ou possibilidade, ou configuração de onerosidade excessiva ou a necessária decretação de anulação das claúsulas contratuais por afronta ao Código de Defesa do Consumidor, já que a parte contratante não fora lidubriada em qualquer tempo, anuindo conscientemente com os termos contratuais ali dispostos.
5. No que tange à inclusão de comissão de permanência, é legítima a cobrança, mas desde que não seja cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade, etc), isso porque ela já possui a dupla finalidade de tanto corrigir monetariamente o valor do débito, quanto de remunerar o banco pelo período de mora contratual (Súmulas nºs 30, 294, 296 do STJ).
6. No específico caso dos autos, considerando que se extrai dos documentos apresentados a cobrança tão somente da comissão de permanência, sem adição de qualquer acréscimo ao valor principal da dívida, resta descabida a tese recursal, vez que cumpriu a instituição bancária credora o contrato ao fazer incidir a comissão de permanência na indicação do valor devido, a fim de instruir a presente ação monitória.
7. Não merece respaldo a alegação que pontua ser indevida a capitalização de juros, vez que não se denota dos cálculos a incidência de juros, mas tão somente da comissão de permanência.
8. Também não encontra guarida a alegação de inexistência de mora, vez que o vencimento antecipado da dívida se poderia efetuar até mesmo por ausência de interesse da instituição credora contratada, conforme se observa na cláusula vigésima quinta do contrato.
9. Apelação conhecida e não provida.
(PROCESSO: 200481000104402, AC489760/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 245)
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC489760/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231394
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/07/2010 - Página 245
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 467365 (TRF5)AC 448803 (TRF5)AC 375256 (TRF5)ADIN 4930 (STF)AC 200785010002223 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1102-C
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
LEG-FED SUM-30 (STJ)
LEG-FED SUM-294 (STJ)
LEG-FED SUM-296 (STJ)
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933
LEG-FED SUM-297 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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