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Jurisprudência


TRF5 200481000105777

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH. 2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. 3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado. 5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007). 6. Assente o entendimento acerca da desnecessidade de realização de perícia, quando os documentos constantes dos autos permitem a apuração dos fatos que se buscaria provar através da prova pericial. 7. Agiu com acerto o Julgador a quo ao determinar a apropriação dos juros em conta separada, vedando sua incorporação ao saldo devedor, sob pena de configuração do inadmissível anatocismo. A CEF assevera a ausência de capitalização de juros. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização."A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). 8. A CEF asseverou a possibilidade de incorporação anual dos juros ao saldo devedor. A vedação à capitalização de juros no âmbito do SFH alcança a anual, salvo se houver expressa previsão contratual, o que não é o caso. "Nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional anteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), é permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ, 3T, EDRESP 436842/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 23.08.2007). 9. A sentença acatou, corretamente, o pedido de devolução dos valores pagos a maior à instituição financeira, mas pela via de compensação com o saldo devedor, contra o que não recorreram os mutuários. 10. Manutenção da sucumbência recíproca. 11. Apelação não provida. (PROCESSO: 200481000105777, AC459338/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 272)

Data do Julgamento : 11/12/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC459338/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 180707
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 272
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 838372/RS (STJ)AC 400982/CE (TRF5)EDRESP 436842/RS (STJ)RESP 436842/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 (17) LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 (36) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 LEG-FED LEI-4595 ANO-1964
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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