TRF5 200481000107282
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO.
- O autor trabalhou como médico de 15.03.1982 a 11.12.1990 (data da edição da Lei nº 8.112/90). Tal atividade deve ser considerada especial, independentemente de comprovação de sua efetiva exposição a agentes agressivos biológicos. Isto é assim, porque o direito adquirido, para fins previdenciários, alcança não apenas o direito à concessão do benefício previdenciário, mas também o direito à contagem, à conversão e à comprovação do tempo de serviço segundo as regras então em vigor. Quando o segurado exerceu suas atividades em condições especiais e atendeu as exigências da legislação vigente (código 2.1.3 do Decreto nº. 53.831/64 e código item 2.1.3 do anexo II Decreto nº. 83.080/79) para a comprovação do tempo de serviço especial, preencheu todos os requisitos para a contagem do referido tempo, cristalizando seu direito adquirido à referida contagem pela forma anteriormente estabelecida, que não pode ser maculada por legislação posterior.
- Precedentes dos Egrégios TRFs das 1ª e 5ª Regiões e do Colendo STJ.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200481000107282, REO93475/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1179)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO.
- O autor trabalhou como médico de 15.03.1982 a 11.12.1990 (data da edição da Lei nº 8.112/90). Tal atividade deve ser considerada especial, independentemente de comprovação de sua efetiva exposição a agentes agressivos biológicos. Isto é assim, porque o direito adquirido, para fins previdenciários, alcança não apenas o direito à concessão do benefício previdenciário, mas também o direito à contagem, à conversão e à comprovação do tempo de serviço segundo as regras então em vigor. Quando o segurado exerceu suas atividades em condições especiais e atendeu as exigências da legislação vigente (código 2.1.3 do Decreto nº. 53.831/64 e código item 2.1.3 do anexo II Decreto nº. 83.080/79) para a comprovação do tempo de serviço especial, preencheu todos os requisitos para a contagem do referido tempo, cristalizando seu direito adquirido à referida contagem pela forma anteriormente estabelecida, que não pode ser maculada por legislação posterior.
- Precedentes dos Egrégios TRFs das 1ª e 5ª Regiões e do Colendo STJ.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200481000107282, REO93475/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1179)
Data do Julgamento
:
23/03/2006
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO93475/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
112164
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/04/2006 - Página 1179
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 436661/SC (STJ)REOAC 79856/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-2
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
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