TRF5 200481000109643
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SAQUE DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA DE FGTS. CEF. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. CANCELAMENTO DA CONTA. DETERMINAÇÃO PELO BANCO DEPOSITÁRIO ANTERIOR. LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 20, VIII, DA LEI N. 8.036/90.
1. Apelação não conhecida na parte em que sustenta a impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios durante todo o período de atualização da conta fundiária do autor, por não consistir em questão tratada na sentença recorrida. Sob pena de afronta ao princípio da congruência recursal, não se conhece do recurso quando as razões são dissociadas dos fundamentos do decisum.
2. As preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido se confundem com o próprio mérito da ação, porquanto fundamentadas na alegação de inexistência de obrigação da CEF de liberar quantia referente à conta fundiária, cancelada a pedido do banco depositário anterior (Banco Bradesco S/A).
3. O autor propôs a presente ação, objetivando a expedição de alvará liberatório de saldo existente em sua conta vinculada de FGTS. O Juízo de origem determinou a conversão do feito em rito ordinário e a inclusão do Banco Bradesco S/A no pólo passivo da demanda, diante da pretensão resistida da CEF e da alegação de não haver valor a ser liberado em virtude do cancelamento da conta fundiária por determinação do banco depositário anterior.
4. O cancelamento restou suficientemente comprovado por documentos apresentados pela empresa ré e por ter sido confirmado pelo próprio Banco Bradesco. Este, por sua vez, alega que, em razão de equívoco anteriormente cometido, do qual decorreu a inclusão, e posterior retirada, de valores supostamente indevidos na conta vinculada do autor, solicitou o respectivo cancelamento à CEF, por ser esta a atual gestora dos depósitos fundiários. Ocorre que, para fazer prova do alegado, limitou-se a acostar aos autos extratos que não se mostram idôneos a evidenciar a legitimidade do cancelamento. O postulante, por sua vez, logrou comprovar a existência em sua conta vinculada do crédito de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), atualizado até 10/04/2002, relativo a valores aprovisionados dos Planos Econômicos.
5. Reconhecido o acerto do juiz de primeiro grau que, acolhendo o pleito inicial, reconheceu a pretensão deduzida em face do Banco Bradesco S/A e da CEF, aquele por ter determinado o cancelamento da conta vinculada do autor sem a comprovação da respectiva motivação e da observância do devido processo administrativo, e esta por, descurando-se do devido controle sobre a conta fundiária, ter se esquivado do cumprimento de acordo legalmente previsto e firmado com o autor (LC 101/01), sob a alegação de que posteriormente se revelou insubsistente, em virtude do cancelamento da conta em questão, cuja legitimidade, repita-se, não restou evidenciada nos autos.
6. Igualmente devido o direito do postulante ao saque do saldo de sua conta fundiária, tendo em vista que, conforme comprovado por cópia de sua CTPS, seu último contrato de trabalho encerrou-se em 02/01/2001, enquadrando-se, portanto, na hipótese de levantamento prevista no art. 20, VIII, da Lei nº. 8.036/90.
7. Apelação não conhecida quanto aos juros remuneratórios e não provida quanto às demais questões.
(PROCESSO: 200481000109643, AC493470/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 143)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SAQUE DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA DE FGTS. CEF. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. CANCELAMENTO DA CONTA. DETERMINAÇÃO PELO BANCO DEPOSITÁRIO ANTERIOR. LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 20, VIII, DA LEI N. 8.036/90.
1. Apelação não conhecida na parte em que sustenta a impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios durante todo o período de atualização da conta fundiária do autor, por não consistir em questão tratada na sentença recorrida. Sob pena de afronta ao princípio da congruência recursal, não se conhece do recurso quando as razões são dissociadas dos fundamentos do decisum.
2. As preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido se confundem com o próprio mérito da ação, porquanto fundamentadas na alegação de inexistência de obrigação da CEF de liberar quantia referente à conta fundiária, cancelada a pedido do banco depositário anterior (Banco Bradesco S/A).
3. O autor propôs a presente ação, objetivando a expedição de alvará liberatório de saldo existente em sua conta vinculada de FGTS. O Juízo de origem determinou a conversão do feito em rito ordinário e a inclusão do Banco Bradesco S/A no pólo passivo da demanda, diante da pretensão resistida da CEF e da alegação de não haver valor a ser liberado em virtude do cancelamento da conta fundiária por determinação do banco depositário anterior.
4. O cancelamento restou suficientemente comprovado por documentos apresentados pela empresa ré e por ter sido confirmado pelo próprio Banco Bradesco. Este, por sua vez, alega que, em razão de equívoco anteriormente cometido, do qual decorreu a inclusão, e posterior retirada, de valores supostamente indevidos na conta vinculada do autor, solicitou o respectivo cancelamento à CEF, por ser esta a atual gestora dos depósitos fundiários. Ocorre que, para fazer prova do alegado, limitou-se a acostar aos autos extratos que não se mostram idôneos a evidenciar a legitimidade do cancelamento. O postulante, por sua vez, logrou comprovar a existência em sua conta vinculada do crédito de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), atualizado até 10/04/2002, relativo a valores aprovisionados dos Planos Econômicos.
5. Reconhecido o acerto do juiz de primeiro grau que, acolhendo o pleito inicial, reconheceu a pretensão deduzida em face do Banco Bradesco S/A e da CEF, aquele por ter determinado o cancelamento da conta vinculada do autor sem a comprovação da respectiva motivação e da observância do devido processo administrativo, e esta por, descurando-se do devido controle sobre a conta fundiária, ter se esquivado do cumprimento de acordo legalmente previsto e firmado com o autor (LC 101/01), sob a alegação de que posteriormente se revelou insubsistente, em virtude do cancelamento da conta em questão, cuja legitimidade, repita-se, não restou evidenciada nos autos.
6. Igualmente devido o direito do postulante ao saque do saldo de sua conta fundiária, tendo em vista que, conforme comprovado por cópia de sua CTPS, seu último contrato de trabalho encerrou-se em 02/01/2001, enquadrando-se, portanto, na hipótese de levantamento prevista no art. 20, VIII, da Lei nº. 8.036/90.
7. Apelação não conhecida quanto aos juros remuneratórios e não provida quanto às demais questões.
(PROCESSO: 200481000109643, AC493470/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 143)
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC493470/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236950
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 143
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-46 (TRF5)
LEG-FED LCP-101 ANO-1990
LEG-FED LEI-8036 ANO-1991 ART-20 INC-8
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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