TRF5 200481000136970
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3O DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. CAPITULAÇÃO LEGAL. REUNIÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Embora pudesse ter sido mais minuciosa, a denúncia descreveu com clareza suficiente o fato criminoso. Além disso, foi lastreada em vasta investigação policial. "É imperiosa [a] existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível" (STJ, HC no 76.122/BA).
2. Os réus defendem-se dos fatos delituosos narrados na denúncia e não da capitulação legal dela constante, mesmo que equivocada (Precedente do STJ: RHC no 17.897/PR). "Ademais, não se declara inepta a denúncia se o seu teor permitir o exercício do direito de defesa" (STF: HC no 85.496/SC).
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime do HC no 43.422-CE impetrado em favor do recorrente JOSÉ GOMES NETO, afirmou a impossibilidade de reunião dos processos a que ele responde, na Seção Judiciária do Ceará, sob fundamento de continuidade delitiva. Preliminar prejudicada. Conforme o caso, essa continuidade poderá ser reconhecida na fase de execução, se houver mais de uma condenação.
4. O juiz pode fundamentadamente indeferir as diligências requeridas pela defesa na fase do art. 499 do CPP, quando as considerar protelatórias, desnecessárias ou, ainda, sem relevância para a instrução criminal. Destarte, não se caracterizou cerceamento do direito de defesa, pois, segundo a jurisprudência, é ato que se inclui na esfera da discricionariedade mitigada do Juiz. Precedentes: STF, HC no 87.728/RJ; STJ, HC 47.891/RJ).
5. Os recorrentes limitaram-se a afirmar que o direito de defesa teria sido cerceado, sem, contudo, indicar o prejuízo suportado pela alegada ausência de tais elementos probatórios. Segundo o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Aplicação do princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief).
MÉRITO. ESTELIONATO QUALIFICADO. DANO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
6. Restou cabalmente demonstrada na instrução criminal a participação de cada um dos réus (conduta) na empreitada criminosa. A retratação em juízo das declarações prestadas na fase policial não impede o juiz sentenciante de formar seu livre convencimento ante prova harmônica com os outros elementos probatórios dos autos (arts. 157, 197 e 200 do Código de Processo Penal). Numerosos precedentes dos Tribunais Superiores.
7. O réu ARTUR LIMA, mediante matrícula fraudulenta efetuada pelo co-réu na UFC, com vontade livre e consciente dirigida à obtenção da transferência indevida de matrícula - já que não prestara vestibular para o Curso de Direito da UFC, mas para o de Ciências Sociais da Unifor -, induziu em erro os servidores e o sistema informatizado da UFC e causou prejuízo à entidade pública. A conduta dos acusados violou, ainda, os princípios norteadores da Administração Pública, insertos no art. 37 da Constituição Federal.
8. JOSÉ NETO, valendo-se da qualidade de bolsista da Pró-Reitoria de Graduação da UFC (CP, art. 327, parágrafo 1o), com vontade livre e consciente dirigida para a concessão de transferência de matrícula de curso superior que sabia indevida, incluiu dados inverídicos no sistema de informática (aprovação em exame vestibular para o Curso de Direito da UFC) utilizando senha de uma servidora da entidade e causando prejuízo à entidade. O dano suportado pela UFC consistiu no gasto para manter o aluno fraudador. O fato de a universidade ser gerida com dinheiro público e ser gratuita para os alunos não implica inexistência de despesa com a presença indevida do apelante no seio universitário. Cada aluno representa um percentual de despesa nos custos da gestão da universidade. O valor gasto para manter o recorrente na instituição deveria ser destinado a outro aluno que tivesse logrado aprovação válida no exame vestibular.
9. Estão presentes os elementos do tipo penal - art. 171, parágrafo 3o, do CP -, aí incluído o dolo específico, que é a vontade livre e consciente dirigida à obtenção da vantagem indevida, ou seja, a transferência ilegal de matrícula do Curso de Ciências Sociais da Unifor, entidade particular, para o de Direito da UFC, que é pública.
10. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200481000136970, ACR5064/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 303)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3O DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. CAPITULAÇÃO LEGAL. REUNIÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Embora pudesse ter sido mais minuciosa, a denúncia descreveu com clareza suficiente o fato criminoso. Além disso, foi lastreada em vasta investigação policial. "É imperiosa [a] existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível" (STJ, HC no 76.122/BA).
2. Os réus defendem-se dos fatos delituosos narrados na denúncia e não da capitulação legal dela constante, mesmo que equivocada (Precedente do STJ: RHC no 17.897/PR). "Ademais, não se declara inepta a denúncia se o seu teor permitir o exercício do direito de defesa" (STF: HC no 85.496/SC).
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime do HC no 43.422-CE impetrado em favor do recorrente JOSÉ GOMES NETO, afirmou a impossibilidade de reunião dos processos a que ele responde, na Seção Judiciária do Ceará, sob fundamento de continuidade delitiva. Preliminar prejudicada. Conforme o caso, essa continuidade poderá ser reconhecida na fase de execução, se houver mais de uma condenação.
4. O juiz pode fundamentadamente indeferir as diligências requeridas pela defesa na fase do art. 499 do CPP, quando as considerar protelatórias, desnecessárias ou, ainda, sem relevância para a instrução criminal. Destarte, não se caracterizou cerceamento do direito de defesa, pois, segundo a jurisprudência, é ato que se inclui na esfera da discricionariedade mitigada do Juiz. Precedentes: STF, HC no 87.728/RJ; STJ, HC 47.891/RJ).
5. Os recorrentes limitaram-se a afirmar que o direito de defesa teria sido cerceado, sem, contudo, indicar o prejuízo suportado pela alegada ausência de tais elementos probatórios. Segundo o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Aplicação do princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief).
MÉRITO. ESTELIONATO QUALIFICADO. DANO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
6. Restou cabalmente demonstrada na instrução criminal a participação de cada um dos réus (conduta) na empreitada criminosa. A retratação em juízo das declarações prestadas na fase policial não impede o juiz sentenciante de formar seu livre convencimento ante prova harmônica com os outros elementos probatórios dos autos (arts. 157, 197 e 200 do Código de Processo Penal). Numerosos precedentes dos Tribunais Superiores.
7. O réu ARTUR LIMA, mediante matrícula fraudulenta efetuada pelo co-réu na UFC, com vontade livre e consciente dirigida à obtenção da transferência indevida de matrícula - já que não prestara vestibular para o Curso de Direito da UFC, mas para o de Ciências Sociais da Unifor -, induziu em erro os servidores e o sistema informatizado da UFC e causou prejuízo à entidade pública. A conduta dos acusados violou, ainda, os princípios norteadores da Administração Pública, insertos no art. 37 da Constituição Federal.
8. JOSÉ NETO, valendo-se da qualidade de bolsista da Pró-Reitoria de Graduação da UFC (CP, art. 327, parágrafo 1o), com vontade livre e consciente dirigida para a concessão de transferência de matrícula de curso superior que sabia indevida, incluiu dados inverídicos no sistema de informática (aprovação em exame vestibular para o Curso de Direito da UFC) utilizando senha de uma servidora da entidade e causando prejuízo à entidade. O dano suportado pela UFC consistiu no gasto para manter o aluno fraudador. O fato de a universidade ser gerida com dinheiro público e ser gratuita para os alunos não implica inexistência de despesa com a presença indevida do apelante no seio universitário. Cada aluno representa um percentual de despesa nos custos da gestão da universidade. O valor gasto para manter o recorrente na instituição deveria ser destinado a outro aluno que tivesse logrado aprovação válida no exame vestibular.
9. Estão presentes os elementos do tipo penal - art. 171, parágrafo 3o, do CP -, aí incluído o dolo específico, que é a vontade livre e consciente dirigida à obtenção da vantagem indevida, ou seja, a transferência ilegal de matrícula do Curso de Ciências Sociais da Unifor, entidade particular, para o de Direito da UFC, que é pública.
10. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200481000136970, ACR5064/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 303)
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5064/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
158244
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 303
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 43422 / CE (STJ)HC 76122 / BA (STJ)RHC 17897 / PR (STJ)HC 85496 / SC (STF)HC 87728 / RJ (STF)HC 47891 / RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-319 ART-333 ART-171 PAR-3 ART-44 ART-45 ART-46 ART-327 PAR-1 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-65 INC-3 LET-d
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-514 ART-499 ART-383 ART-563 ART-157 ART-197 ART-200 ART-41
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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