TRF5 200481000143717
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR EX-SERVIDOR DO INSS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CÁLCULO DA PENA BASE. APELO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelo Criminal, interposto por MÁRIO RENÊ MACHADO, em face da sentença a quo, proferida pelo juiz federal da 11ª Vara Federal-CE, Dr. Danilo Fontenelle Sampaio, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, cumulada com 60
(sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal (Estelionato Majorado).
2. De acordo com o procedimento administrativo encartado nos autos, a autarquia previdenciária realizou auditoria na Agência da Previdência Social de Canindé/Ce, quando comprovou que o denunciado Mário Renê Machado, na qualidade de servidor daquela, concedeu de forma irregular a aposentadoria por tempo de contribuição a requerimento do primeiro denunciado, Joel Pereira do Nascimento. Para tanto, teria incluído tempo de serviço fictício referente a supostos contratos de trabalho deste em relação a diversas empresas. Tal denunciado cometeu conduta delitiva ao conceder, de forma fraudulenta, o benefício previdenciário em liça, inserindo tempo de serviço fictício e convertendo tempo especial em comum.
3. O Réu declarou informações falsas com o intuito de fraudar a autarquia previdenciário, pois tinha pleno conhecimento de que não se enquadrava nos requisitos legais para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Não se pode olvidar que o desaparecimento da documentação original dos arquivos do INSS relativos aos benefícios concedidos pelo seu servidor, nos quais foram constatadas irregularidades, pode muito bem ter sido ocasionado com o fito de se eliminar provas prejudiciais ao ora Recorrente.
5. A pena-base deve ser modificada, tendo em vista à consideração da conduta social e da personalidade do agente. Sendo a primeira relativa aos diversos papéis desempenhados junto à família, comunidade, e no meio social, entendo que não restaram comprovadas condutas reprováveis do Réu. Exacerbar a pena, apenas considerando no aspecto a conduta laboral , seria incidir em bis in idem. O mesmo acontece se se analisar a personalidade do Réu apenas do ponto de vista da conduta criminosa. Observa-se que, quanto à sua personalidade, não há nos autos indicativos de má índole, de agressividade e periculosidade. Desta forma, considerando tais circunstâncias, entendo que a pena-base deve ser fixada em 2 anos de reclusão, cumulada com 30 dias- multa.
6. No caso em tela, incide a majorante do parágrafo 3º do art. 171, tendo em vista que o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e oito meses de reclusão, cumulada com 40 dias-multa, no mesmo regime estabelecido no art. 33 parágrafo 2º, c do Código Penal.
7. Apelo Criminal parcialmente provido.
(PROCESSO: 200481000143717, ACR5940/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 167)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR EX-SERVIDOR DO INSS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CÁLCULO DA PENA BASE. APELO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelo Criminal, interposto por MÁRIO RENÊ MACHADO, em face da sentença a quo, proferida pelo juiz federal da 11ª Vara Federal-CE, Dr. Danilo Fontenelle Sampaio, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, cumulada com 60
(sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal (Estelionato Majorado).
2. De acordo com o procedimento administrativo encartado nos autos, a autarquia previdenciária realizou auditoria na Agência da Previdência Social de Canindé/Ce, quando comprovou que o denunciado Mário Renê Machado, na qualidade de servidor daquela, concedeu de forma irregular a aposentadoria por tempo de contribuição a requerimento do primeiro denunciado, Joel Pereira do Nascimento. Para tanto, teria incluído tempo de serviço fictício referente a supostos contratos de trabalho deste em relação a diversas empresas. Tal denunciado cometeu conduta delitiva ao conceder, de forma fraudulenta, o benefício previdenciário em liça, inserindo tempo de serviço fictício e convertendo tempo especial em comum.
3. O Réu declarou informações falsas com o intuito de fraudar a autarquia previdenciário, pois tinha pleno conhecimento de que não se enquadrava nos requisitos legais para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Não se pode olvidar que o desaparecimento da documentação original dos arquivos do INSS relativos aos benefícios concedidos pelo seu servidor, nos quais foram constatadas irregularidades, pode muito bem ter sido ocasionado com o fito de se eliminar provas prejudiciais ao ora Recorrente.
5. A pena-base deve ser modificada, tendo em vista à consideração da conduta social e da personalidade do agente. Sendo a primeira relativa aos diversos papéis desempenhados junto à família, comunidade, e no meio social, entendo que não restaram comprovadas condutas reprováveis do Réu. Exacerbar a pena, apenas considerando no aspecto a conduta laboral , seria incidir em bis in idem. O mesmo acontece se se analisar a personalidade do Réu apenas do ponto de vista da conduta criminosa. Observa-se que, quanto à sua personalidade, não há nos autos indicativos de má índole, de agressividade e periculosidade. Desta forma, considerando tais circunstâncias, entendo que a pena-base deve ser fixada em 2 anos de reclusão, cumulada com 30 dias- multa.
6. No caso em tela, incide a majorante do parágrafo 3º do art. 171, tendo em vista que o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e oito meses de reclusão, cumulada com 40 dias-multa, no mesmo regime estabelecido no art. 33 parágrafo 2º, c do Código Penal.
7. Apelo Criminal parcialmente provido.
(PROCESSO: 200481000143717, ACR5940/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 167)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5940/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
237506
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 167
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-c ART-44 ART-45 ART-46 ART-49 ART-59 ART-68 ART-171 PAR-3
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-167
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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