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Jurisprudência


TRF5 200481000143729

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS. 1. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuição arrecadada dos empregados. Não importa, para a configuração do delito, o réu ter ou não se apropriado dos valores descontados dos empregados. 2. Restaram sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC no 86.072/PR) e do Superior Tribunal de Justiça (EREsp no 331.982/CE). 3. Apesar de o Código Penal não adotar a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade, os tribunais pátrios têm-na aceito como causa supralegal de exclusão de culpabilidade e, ainda, como circunstância de mitigação da pena, pela livre apreciação da prova constante dos autos pelo magistrado (art. 157 do CPP). Ademais, não se há de reconhecer a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa, se desacompanhada de prova documental ou pericial contábil. 4. O apelante juntou aos autos demonstrativo sintético financeiro da evolução do estoque das filiais da empresa no período de 2000 até 2003, o qual não demonstra que a situação financeira da empresa era precária. No período, a variação do estoque foi inferior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), mas isso não significa necessariamente que a empresa atravessava dificuldades. O fato de as filiais de Brasília e de São Paulo terem encerrado suas atividades também não demonstra a existência de dificuldades financeiras, já que os estoques de outras sete filiais tiveram aumento de volume. Ademais, uma filial pode ser fechada, não por dificuldades econômicas, mas por não dar o retorno esperado do capital, por exemplo. 5. A dispensa de empregados da empresa se deu antes, durante e depois do período da falta de recolhimento das contribuições, o que também não demonstra a situação precária da empresa, porque outros empregados podem ter sido contratados. 6. De acordo com os recibos de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, no período, o apelante recebeu pro labore e teve variação patrimonial positiva. Em suma, o conjunto de documentos colacionados não é apto, a meu ver, para eximir a grave responsabilidade dos dirigentes da empresa pelo cumprimento do dever legal de recolher a contribuição previdenciária. 7. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 888.947/PB). 8. Deve-se também considerar que o não-recolhimento perdurou por quase 2 anos. É difícil aceitar a tese de inexigibilidade de conduta diversa por prazo tão dilatado. Não é admissível que empresas sigam em sua atividade econômica sem adotar medidas administrativas rigorosas para cumprir suas obrigações com a Seguridade Social, que é patrimônio de toda a sociedade brasileira. 9. O STF, a quem compete a guarda da Constituição, já afastou a pecha de inconstitucionalidade do art. 168-A, § 1o, I, do CP, e declarou que a prisão por essa prática delituosa não ostenta natureza civil. Precedente do STF: HC no 91.704/PR. 10. Apelação improvida. (PROCESSO: 200481000143729, ACR6110/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 299)

Data do Julgamento : 15/01/2009
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR6110/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 180644
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 299
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDRESP 331982/CE (STJ)AGRG no ERESP no 470961/RS (STJ)RHC no 86072/PR (STF)ACR 9604301993/RS (TRF4)ACR 199804010144095/PR (TRF4)RESP 888.947/PB (STJ)
Doutrinas : Obra: Curso de direito penal brasileiro. 2a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 276. Autor: Luiz Regis Prado
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-71 ART-168 ART-168-A (CAPUT) PAR-1 INC-1 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-93 ART-156 ART-157 ART-499 LEG-FED LEI-9983 ANO-2000 ART-3 LEG-FED RGI-000000 ART-12 PAR-ÚNICO INC-1 (STJ) LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95 LET-D
Votantes : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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