TRF5 200481000151635
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DESLIGAMENTO OCORRIDO EM 01/11/1999. RESGATE INTEGRAL DAS QUANTIAS DEPOSITADAS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO - "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO IR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELOS BENEFICIÁRIOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA A PARTIR DA LEI 9.250/95 QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO IR SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU RESGATE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INCIDIU SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (JANEIRO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1995). OBSERVÂNCIA DO ART. 7º DA MP 2.159-70/01 - AJUSTE ANUAL DO IR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU - ART. 333, I E II DO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tão somente a não incidência de imposto de renda sobre a parte do benefício ou resgate decorrente de contribuições do participante recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), condenou a União a se abster de exigir tal exação, bem assim, a restituir ou tolerar a compensação dos valores pagos a tal título, com incidência de juros correspondentes à taxa SELIC desde as respectivas datas de retenção/pagamento indevidos.
2. No tocante à prescrição, em relação às ações propostas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional para a restituição do crédito tributário dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de 5 anos, nos exatos termos do que estabelece o art. 3º, da referida LC 118/05. Por outro lado, em relação às ações propostas anteriormente à vigência da LC 118/05, é de adotar-se, igualmente para os casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a tese dos "cinco mais cinco" conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda em relação à prescrição, é de atentar-se que, se a complementação da aposentadoria ou o resgate em cota única ocorrer na vigência da Lei 9.250/95, o termo a quo do prazo prescricional será a data da aposentadoria, pois a partir desse momento que ocorrem os descontos do imposto de renda, e se ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, o termo a quo é a vigência da Lei 9.250/95, quando houve a modificação da sistemática de cobrança do IR.
4. No entanto, o autor pretende a restituição dos valores recolhidos sobre o resgate total, isto é, sobre a cota única após a sua demissão voluntária, razão pela qual, considerando que o desligamento ocorreu em 01/11/1999, portanto, na vigência da Lei 9.250/95, o termo a quo da prescrição é a data de desligamento.
5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/07/2004, não estão prescritos os valores percebidos pelo autor, uma vez que decorreu menos de dez anos da propositura da demanda.
6. A Lei 7.713/88 considerava que os rendimentos e ganhos de capital já haviam sido tributados na fonte, não se deduzindo as contribuições feitas à previdência privada da base de cálculo do referido tributo, todavia, com a edição da Lei 9.250/95, restou modificada a sistemática de cobrança do imposto de renda, que passou a incidir sobre a complementação de aposentadoria ou sobre o resgate dos valores do fundo de previdência privada.
7. É necessário, portanto, considerar a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria ou resgate dos valores sob a nova sistemática da Lei 9.250/95, que modificou a legislação até então em vigor, considerando os valores já recolhidos a título de imposto de renda na fonte sobre as contribuições vertidas exclusivamente pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88.
8. Para fins de restituição, é de se observar a Medida Provisória nº 2.159-70 que, em seu art. 7º, determina a exclusão "da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995", sob pena de incidência "bis in iden".
9. Observe-se que não há necessidade de juntada das declarações de ajuste anual pelo autor, uma vez que "compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor" - art. 333, II do CPC. Portanto, no caso, cabe à União a apresentação dos documentos que atestem ter havido dedução no ajuste anual do imposto de renda do autor.
10. Restituição dos valores indevidamente recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre a parcela que corresponde ao período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sobre a cota única recebida pelo autor, apurados em liquidação de sentença, atualizados conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o IPC, no período de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91; a UFIR, de janeiro/92 a 31 de dezembro/95; e, a partir de 1º/1/96, a taxa SELIC, que inclui a correção monetária e os juros de mora. O índice de janeiro/89 é de 42,72%. ( REsp n. 43.055/SP, REsp n. 192.015/SP e REsp n. 206.503/SP).
11. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000151635, AC378334/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/09/2007 - Página 763)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DESLIGAMENTO OCORRIDO EM 01/11/1999. RESGATE INTEGRAL DAS QUANTIAS DEPOSITADAS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO - "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO IR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELOS BENEFICIÁRIOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA A PARTIR DA LEI 9.250/95 QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO IR SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU RESGATE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INCIDIU SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (JANEIRO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1995). OBSERVÂNCIA DO ART. 7º DA MP 2.159-70/01 - AJUSTE ANUAL DO IR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU - ART. 333, I E II DO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tão somente a não incidência de imposto de renda sobre a parte do benefício ou resgate decorrente de contribuições do participante recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), condenou a União a se abster de exigir tal exação, bem assim, a restituir ou tolerar a compensação dos valores pagos a tal título, com incidência de juros correspondentes à taxa SELIC desde as respectivas datas de retenção/pagamento indevidos.
2. No tocante à prescrição, em relação às ações propostas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional para a restituição do crédito tributário dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de 5 anos, nos exatos termos do que estabelece o art. 3º, da referida LC 118/05. Por outro lado, em relação às ações propostas anteriormente à vigência da LC 118/05, é de adotar-se, igualmente para os casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a tese dos "cinco mais cinco" conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda em relação à prescrição, é de atentar-se que, se a complementação da aposentadoria ou o resgate em cota única ocorrer na vigência da Lei 9.250/95, o termo a quo do prazo prescricional será a data da aposentadoria, pois a partir desse momento que ocorrem os descontos do imposto de renda, e se ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, o termo a quo é a vigência da Lei 9.250/95, quando houve a modificação da sistemática de cobrança do IR.
4. No entanto, o autor pretende a restituição dos valores recolhidos sobre o resgate total, isto é, sobre a cota única após a sua demissão voluntária, razão pela qual, considerando que o desligamento ocorreu em 01/11/1999, portanto, na vigência da Lei 9.250/95, o termo a quo da prescrição é a data de desligamento.
5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/07/2004, não estão prescritos os valores percebidos pelo autor, uma vez que decorreu menos de dez anos da propositura da demanda.
6. A Lei 7.713/88 considerava que os rendimentos e ganhos de capital já haviam sido tributados na fonte, não se deduzindo as contribuições feitas à previdência privada da base de cálculo do referido tributo, todavia, com a edição da Lei 9.250/95, restou modificada a sistemática de cobrança do imposto de renda, que passou a incidir sobre a complementação de aposentadoria ou sobre o resgate dos valores do fundo de previdência privada.
7. É necessário, portanto, considerar a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria ou resgate dos valores sob a nova sistemática da Lei 9.250/95, que modificou a legislação até então em vigor, considerando os valores já recolhidos a título de imposto de renda na fonte sobre as contribuições vertidas exclusivamente pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88.
8. Para fins de restituição, é de se observar a Medida Provisória nº 2.159-70 que, em seu art. 7º, determina a exclusão "da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995", sob pena de incidência "bis in iden".
9. Observe-se que não há necessidade de juntada das declarações de ajuste anual pelo autor, uma vez que "compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor" - art. 333, II do CPC. Portanto, no caso, cabe à União a apresentação dos documentos que atestem ter havido dedução no ajuste anual do imposto de renda do autor.
10. Restituição dos valores indevidamente recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre a parcela que corresponde ao período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sobre a cota única recebida pelo autor, apurados em liquidação de sentença, atualizados conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o IPC, no período de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91; a UFIR, de janeiro/92 a 31 de dezembro/95; e, a partir de 1º/1/96, a taxa SELIC, que inclui a correção monetária e os juros de mora. O índice de janeiro/89 é de 42,72%. ( REsp n. 43.055/SP, REsp n. 192.015/SP e REsp n. 206.503/SP).
11. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000151635, AC378334/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/09/2007 - Página 763)
Data do Julgamento
:
28/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC378334/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144166
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 20/09/2007 - Página 763
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 43055/SP (STJ)RESP 192015/SP (STJ)RESP 206503/SP (STJ)AGRESP 778083/DF (STJ)RESP 435835/SC (STJ)RESP 327043/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-31 INC-1 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 ART-4 INC-5 ART-8 INC-2 LET-E
LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 ART-7 (70)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 INC-2 ART-541 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-211 (STJ)
LEG-FED DEL-1184 ANO-1980
LEG-FED SUM-284 (STF)
LEG-FED MPR-1943 ANO-1996 ART-8 (52)
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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