TRF5 200481000154065
PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO -- ALUNO APRENDIZ - CURSO DE TURISMO - ESCOLA TÉCNICA FEDERAL - REMUNERAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BANCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que aluno-aprendiz com direito à inclusão do período estudantil como tempo de serviço estatutário federal a ser computado para fins de aposentadoria previdenciária, é aquele que, estudante de estabelecimento de ensino federal, percebe remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, com base na Lei nº 6.226/1975. Precedente: (STJ - RESP 517147 - SE - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 01.12.2003 - p. 00396) - "(...). 2. Hipótese em que o Autor foi aluno do curso de Técnico em Contabilidade da Escola Técnica de Comércio de Estância (SE), estabelecimento particular de ensino, sem notícia de que tenha percebido, ainda que indiretamente, remuneração ou qualquer outra espécie de contraprestação pecuniária bancada pela instituição de ensino. 3. Sendo o estudante segurado facultativo, é descabida a sua filiação retroativa à previdência social. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. Recurso Especial conhecido e provido."
2. Destarte, com base na orientação jurisprudencial do Colendo STJ, não tendo sido demonstrada a condição de aluno-aprendiz (estudante de estabelecimento de ensino federal que tenha percebido, ainda que indiretamente, remuneração ou qualquer outro tipo de contraprestação pecuniária bancada pela instituição de ensino, inexiste direito aos autores à contagem do tempo pretendido.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000154065, AC415361/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1198)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO -- ALUNO APRENDIZ - CURSO DE TURISMO - ESCOLA TÉCNICA FEDERAL - REMUNERAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BANCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que aluno-aprendiz com direito à inclusão do período estudantil como tempo de serviço estatutário federal a ser computado para fins de aposentadoria previdenciária, é aquele que, estudante de estabelecimento de ensino federal, percebe remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, com base na Lei nº 6.226/1975. Precedente: (STJ - RESP 517147 - SE - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 01.12.2003 - p. 00396) - "(...). 2. Hipótese em que o Autor foi aluno do curso de Técnico em Contabilidade da Escola Técnica de Comércio de Estância (SE), estabelecimento particular de ensino, sem notícia de que tenha percebido, ainda que indiretamente, remuneração ou qualquer outra espécie de contraprestação pecuniária bancada pela instituição de ensino. 3. Sendo o estudante segurado facultativo, é descabida a sua filiação retroativa à previdência social. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. Recurso Especial conhecido e provido."
2. Destarte, com base na orientação jurisprudencial do Colendo STJ, não tendo sido demonstrada a condição de aluno-aprendiz (estudante de estabelecimento de ensino federal que tenha percebido, ainda que indiretamente, remuneração ou qualquer outro tipo de contraprestação pecuniária bancada pela instituição de ensino, inexiste direito aos autores à contagem do tempo pretendido.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000154065, AC415361/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1198)
Data do Julgamento
:
23/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC415361/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143415
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1198
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 517147/SE (STJ)AMS 20037100006805 (TRF4)AMS 200481000157479 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6226 ANO-1975
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
LEG-FED SUM-96 (TCU)
LEG-FED SUM-18 (JEF)
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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