main-banner

Jurisprudência


TRF5 200481000156669

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. FGTS. NATUREZA ESTATUTÁRIA, E NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. CITAÇÃO EFETUADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. 1. Os saldos depositados nas contas vinculadas do FGTS possuem natureza estatutária, e não tributária, logo, não deve incidir a taxa SELIC para a correção monetária dos respectivos saldos. Incidência dos índices constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 2. Os juros de mora devem ser aplicados considerando-se a data da citação; in casu, a citação ocorreu após a vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), desse modo, devem corresponder ao percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406/2002 c/c o art. 161, parágrafo 1º do CTN. 3. Direito à isenção de custas e honorários advocatícios já reconhecido pela sentença objurgada, inexistindo interesse recursal neste aspecto. 4. Apelação parcialmente provida para afastar a aplicação da taxa SELIC do cálculo da correção monetária dos valores constantes do título executivo judicial, assim como dos juros de mora, aplicando-se, no primeiro caso, as recomendações do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e, no último caso, juros de mora de 1% ao mês, e, por fim, não conhecer do recurso na parte referente às custas e honorários advocatícios. (PROCESSO: 200481000156669, AC411670/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2008 - Página 183)

Data do Julgamento : 08/07/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC411670/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 164973
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/08/2008 - Página 183
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 824755/RN (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591 ART-405 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24-A LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (41) LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C ART-22 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 ART-21
Votantes : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Mostrar discussão