TRF5 200481000158940
ADMINISTRATIVO. CONCURSO VESTIBULAR. GABARITO DE QUESTÕES. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS RESPOSTAS DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por Francisco Henrique Melo de Lacerda, em face da Universidade Federal do Ceará - UFC, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de alteração da pontuação atribuída a sua prova de Língua Portuguesa da 2ª etapa do Vestibular 2004, de 46 (quarenta e seis) pontos para 53 (cinqüenta e três) pontos, com sua consequente matrícula para o curso de Direito da UFC.
2. O laudo pericial registrou que o Autor faça jus aos pontos referentes ao item "a" da 4ª questão, passando dos originais 46 pontos para 48 pontos na prova de Língua Portuguesa. Mas, mesmo assim atingiria o Autor o total de 227.439 pontos, montante menor que os 231.380 pontos necessários para aprovação, conforme informação trazida na própria petição inicial.
3. A prova de Língua Portuguesa atendeu ao conteúdo previsto no Edital do Vestibular 2004. As questões foram corrigidas mediante critérios uniformes, aplicados a todos os concorrentes, tendo sido exarado gabarito único para as questões, devidamente fundamentado.
4. Observado o princípio do devido processo legal administrativo no caso concreto, quando a banca examinadora fundamenta a conclusão desse procedimento, não há qualquer irregularidade na conduta da Ré em reprovar o Autor, que não atingiu a pontuação mínima exigida para aprovação, nos termos das regras do concurso de vestibular.
5. Afastada a teoria do fato consumado ao caso em tela, pois a decisão que deferiu a tutela de urgência neste processo tem, essencialmente, caráter precário, podendo ser revista a qualquer tempo, sobretudo quando da prolação da sentença.
6. A jurisprudência nacional é remansosa no sentido da impossibilidade do julgador se substituir à comissão examinadora do concurso para proceder à correção das avaliações, nas quais as bancas examinadoras são dotadas de certo poder discricionário que não pode ser reavaliado pelo/no Judiciário, por ser privativo da administração.
7. Caso o fizesse, o controle judicial sobre os atos administrativos estaria extrapolando os limites exclusivamente de legalidade. O Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou a constituição, verificando se há ou não compatibilidade normativa. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que é vedada a apreciação do que se chama "mérito administrativo", ou seja, ao Judiciário é negado o poder de analisar critérios de conveniência e oportunidade dos atos. À banca examinadora de concurso público e não ao Poder Judiciário compete a avaliação das questões das provas e as notas atribuídas aos candidatos.
8. Quando há nomeação de comissão em concurso público, este ato, tendo sido praticado dentro da legalidade, passa a gozar de legitimidade, estando todos os candidatos que aderem ao certame sujeitos às avaliações e valorações efetuadas. Pode outra pessoa ou especialista ter posição ou posicionamento divergente. Porém, não pode essa divergência, quando não baseada em critérios objetivos do certame, servir de base para alteração do resultado ou outra avaliação, pois assim não haveria estabilidade de um concurso público.
9. O concurso público de vestibular para vagas do Curso de Direito obedeceu às normas editalícias observou o devido processo legal, tendo sido oportunizado recurso administrativo ao Autor. Descabe ao poder judiciário examinar as questões do certame e suas respectivas respostas.
10. Mantenhe-se a sentença recorrida.
11. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200481000158940, AC425106/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 489)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO VESTIBULAR. GABARITO DE QUESTÕES. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS RESPOSTAS DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por Francisco Henrique Melo de Lacerda, em face da Universidade Federal do Ceará - UFC, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de alteração da pontuação atribuída a sua prova de Língua Portuguesa da 2ª etapa do Vestibular 2004, de 46 (quarenta e seis) pontos para 53 (cinqüenta e três) pontos, com sua consequente matrícula para o curso de Direito da UFC.
2. O laudo pericial registrou que o Autor faça jus aos pontos referentes ao item "a" da 4ª questão, passando dos originais 46 pontos para 48 pontos na prova de Língua Portuguesa. Mas, mesmo assim atingiria o Autor o total de 227.439 pontos, montante menor que os 231.380 pontos necessários para aprovação, conforme informação trazida na própria petição inicial.
3. A prova de Língua Portuguesa atendeu ao conteúdo previsto no Edital do Vestibular 2004. As questões foram corrigidas mediante critérios uniformes, aplicados a todos os concorrentes, tendo sido exarado gabarito único para as questões, devidamente fundamentado.
4. Observado o princípio do devido processo legal administrativo no caso concreto, quando a banca examinadora fundamenta a conclusão desse procedimento, não há qualquer irregularidade na conduta da Ré em reprovar o Autor, que não atingiu a pontuação mínima exigida para aprovação, nos termos das regras do concurso de vestibular.
5. Afastada a teoria do fato consumado ao caso em tela, pois a decisão que deferiu a tutela de urgência neste processo tem, essencialmente, caráter precário, podendo ser revista a qualquer tempo, sobretudo quando da prolação da sentença.
6. A jurisprudência nacional é remansosa no sentido da impossibilidade do julgador se substituir à comissão examinadora do concurso para proceder à correção das avaliações, nas quais as bancas examinadoras são dotadas de certo poder discricionário que não pode ser reavaliado pelo/no Judiciário, por ser privativo da administração.
7. Caso o fizesse, o controle judicial sobre os atos administrativos estaria extrapolando os limites exclusivamente de legalidade. O Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou a constituição, verificando se há ou não compatibilidade normativa. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que é vedada a apreciação do que se chama "mérito administrativo", ou seja, ao Judiciário é negado o poder de analisar critérios de conveniência e oportunidade dos atos. À banca examinadora de concurso público e não ao Poder Judiciário compete a avaliação das questões das provas e as notas atribuídas aos candidatos.
8. Quando há nomeação de comissão em concurso público, este ato, tendo sido praticado dentro da legalidade, passa a gozar de legitimidade, estando todos os candidatos que aderem ao certame sujeitos às avaliações e valorações efetuadas. Pode outra pessoa ou especialista ter posição ou posicionamento divergente. Porém, não pode essa divergência, quando não baseada em critérios objetivos do certame, servir de base para alteração do resultado ou outra avaliação, pois assim não haveria estabilidade de um concurso público.
9. O concurso público de vestibular para vagas do Curso de Direito obedeceu às normas editalícias observou o devido processo legal, tendo sido oportunizado recurso administrativo ao Autor. Descabe ao poder judiciário examinar as questões do certame e suas respectivas respostas.
10. Mantenhe-se a sentença recorrida.
11. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200481000158940, AC425106/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 489)
Data do Julgamento
:
10/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC425106/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208500
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/11/2009 - Página 489
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 721067/DF (STJ)AgRg no Ag 658190/RJ (STJ)RMS 20610/RS (STJ)MS 7070/DF (STJ)RMS 20493/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 LET-A ART-5 INC-35
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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