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Jurisprudência


TRF5 200481000159737

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO PELA LEI No 7.713/88. REVOGAÇÃO PELA LEI No 9.250/95. 1. Incidência, in casu, da prescrição, relativamente aos valores recolhidos a título de IRPF sobre complementação de aposentadoria, anteriormente ao decênio que antecedeu a propositura da ação. 2. Na vigência da Lei nº 7.713/88, não havia a incidência de tributo em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador. 3. Com a vigência da Lei nº 9.250/95, a sistemática foi alterada, de modo que o imposto de renda pessoa física passou a ter, como um de seus fatos geradores, o recebimento de complementação de aposentadoria percebida de entidade de previdência privada. Deixou de haver a isenção, ao passo em que restou desonerada a parcela do salário destinada à entidade referida. 4. Diante da atual incidência do IRPF sobre o montante percebido a título de complementação de aposentadoria, deve ser reconhecido o direito à restituição das quantias recolhidas a título de IRPF, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (período de vigência da Lei 7.713, de 1988). 5. Devem ser devolvidos os valores recolhidos a título de IRPF após a aposentadoria, quer tenha esta ocorrido antes ou depois da Lei nº 9.250/95, correspondentes às exações pelo trabalhador suportadas no período compreendido entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (período de vigência da Lei 7.713, de 1988), valores estes que somente serão apurados na fase de execução da sentença, respeitada a prescrição decenal. 6. Repetição de indébito que, tal como deferida, exclui, por incompatibilidade, o pedido de não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos mensalmente a título de complementação de aposentadoria. A serem deferidos ambos os pedidos formulados, ocorrerá enriquecimento indevido dos particulares, na medida em que auferirão duplamente a mesma benesse ('bis in idem'). Com efeito, ou se defere a suspensão da exigibilidade do imposto de renda na proporção correspondente ao que fora recolhido pelo contribuinte durante a vigência da Lei nº 7.713, de 1988 (suspensão esta que, em verdade, configura uma autêntica compensação do indébito tributário), ou se defere a restituição dos valores pagos. Compensação e restituição - frise-se bem - são duas formas de se auferir a repetição de valores vertidos indevidamente ao Fisco, motivo por que não poderiam ser deferidas complementarmente. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com base no parágrafo 4º do art. 20 do CPC. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida e remessa oficial improvida. (PROCESSO: 200481000159737, AC417686/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1007)

Data do Julgamento : 12/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC417686/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142939
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1007
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 703252/DF (STJ)AGRESP 663929/PE (STJ)RESP 623904/MG (STJ)AC 346978/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-32 ART-6 INC-7 ART-33 ART-4 INC-5 ART-8 INC-2 LET-E CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-21 (ART. 21, CAPUT) LEG-FED SUM-14 (STJ) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1 INC-2 ART-165 INC-1 INC-2 INC-3 ART-162 PAR-4 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 (70) LEG-FED MPR-1459 ANO-1996 LEG-FED MPR-1559 ANO-1995 ART-7 (22)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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