TRF5 200481000162608
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). ELEMENTO SUBJETIVO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA ALTERNATIVA. DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. PRETENSÃO DE REFORMA. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Apelação Criminal, interposta pela Defesa contra a sentença de fls. 76-81, proferida pelo Juiz Federal Substituto Dr. JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO, que julgou procedente a denuncia (fls. 3/7), que condenou o apelante pela prática do delito insculpido no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), cominando ao apelante a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, de reclusão, em regime aberto, bem assim à pena de multa, no valor de 10 (dez) dias-multa. Em seguida, satisfeitas as exigências do art. 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de 03 (três) cestas básicas, cada uma no valor fixado pelo DIEESE, em favor da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza.
2. O uso de documento falso é crime formal, que se consuma independentemente de o agente auferir qualquer vantagem. Sua estrutura subjetiva satisfaz-se tão-só com o dolo genérico, não se exigindo a finalidade específica de trazer prejuízo a terceiros.
3. A existência de registros de inquéritos e processos criminais fundamenta a conclusão da existência de maus antecedentes, ensejadores da fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. A redução de pena alternativa sob o argumento da carência de recursos requer a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica.
5. Apelação Criminal conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200481000162608, ACR4866/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1409)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). ELEMENTO SUBJETIVO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA ALTERNATIVA. DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. PRETENSÃO DE REFORMA. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Apelação Criminal, interposta pela Defesa contra a sentença de fls. 76-81, proferida pelo Juiz Federal Substituto Dr. JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO, que julgou procedente a denuncia (fls. 3/7), que condenou o apelante pela prática do delito insculpido no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), cominando ao apelante a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, de reclusão, em regime aberto, bem assim à pena de multa, no valor de 10 (dez) dias-multa. Em seguida, satisfeitas as exigências do art. 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de 03 (três) cestas básicas, cada uma no valor fixado pelo DIEESE, em favor da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza.
2. O uso de documento falso é crime formal, que se consuma independentemente de o agente auferir qualquer vantagem. Sua estrutura subjetiva satisfaz-se tão-só com o dolo genérico, não se exigindo a finalidade específica de trazer prejuízo a terceiros.
3. A existência de registros de inquéritos e processos criminais fundamenta a conclusão da existência de maus antecedentes, ensejadores da fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. A redução de pena alternativa sob o argumento da carência de recursos requer a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica.
5. Apelação Criminal conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200481000162608, ACR4866/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1409)
Data do Julgamento
:
06/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR4866/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
152716
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1409
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 25352/SC (STJ)ACR 2801/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-44 ART-298
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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