TRF5 200481000177016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA: AFASTAMENTO. DOLO PRESENTE NA CONDUTA DOS AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. APELOS CRIMINAIS DESPROVIDOS.
1. Apelações Criminais, interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os Recorrentes como incursos nas reprimendas do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, respectivamente, substituindo as mesmas por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP, a saber: (a) prestação de serviços à comunidade, durante 2 (dois) anos e por 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, respectivamente; (b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos e de 3 (três) cestas básicas, respectivamente.
2. Narra a denúncia que os Apelantes forjaram declarações de ajuste anual de rendas referentes à competência de 2002 de diversas pessoas, inclusive de um deles, como o que simularam rendimentos e deduções a fim de perceberem restituições por parte da Fazenda Nacional e de contraírem empréstimos perante instituições de crédito. Segundo o MPF, várias foram as vítimas do golpe de MARCOS ANTONIO e JOÃO BATISTA, tendo este, que é Contador, confessado que realizara a fraude mediante a elaboração e envio de DIRPF's pela Internet, com informações falsas passadas por MARCOS ANTONIO. As vítimas confirmaram que MARCOS ANTONIO era líder comunitário, tido como homem generoso, razão pela qual conseguia facilmente os dados de pessoas próximas a ele, sob o argumento de que seriam utilizadas para fins lícitos. MARCOS ANTONIO possui valores depositados no Banco do Brasil, provenientes de restituições de Imposto de Renda.
3. Afasta-se a preliminar de inépcia da peça acusatória, posto que a mesma atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, havendo narrado de forma cristalina e inteligível os fatos e a conduta criminosa dos agentes, além de destacar a autoria e a materialidade delitiva. Na verdade, os Réus devem se defender dos fatos ilícitos que lhe são assacados, e não de uma tipicidade específica. Preliminar de inépcia da denúncia que se afasta.
4. A materialidade do delito está consubstanciada nas DIRPF's fraudulentas, além de documento coligido aos autos, o qual evidencia o prejuízo causado ao Fisco Federal, decorrente da concessão de restituições de Imposto de Renda, em face da alteração criminosa de dados ultimada pelo Contador João Batista Áglio. Dito documento atesta que o Réu MARCOS ANTONIO SILVA AMORIM resgatou restituição de Imposto de Renda no valor de R$4.549,03 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e três centavos), ficando comprovado o prejuízo aos cofres públicos.
5. O dolo na conduta de MARCOS ANTONIO reside exatamente no fato de ele ter se utilizado da ignorância e ingenuidade de pessoas humildes, as quais lhes deram documentos hábeis para a confecção de falsas Declarações de Imposto de Renda, no intuito de fraudar o Fisco e obter restituições de Imposto de Renda indevidas.
6. MARCOS ANTONIO também está sendo investigado por crime de idêntica natureza no IPL nº 402/2003 (Processo nº 2003.81.00.020604-8), o que denota sua habitualidade neste proceder criminoso.
7. A respeito da conduta ilícita atribuída ao réu JOÃO BATISTA ÁGLIO, o mesmo, ao ser interrogado em Juízo, confessou haver elaborado e encaminhado à Receita Federal cerca de 500 (quinhentas) declarações fraudulentas de Imposto de Renda, apesar de saber da falsidade das mesmas, tendo recebido cerca de R$40,00 (quarenta reais) pela feitura de cada uma delas.
8. Inclusive, uma das pessoas que teve sua declaração de Imposto de Renda elaborada por JOÃO BATISTA, ora Apelante, declarou em Juízo que os dados constantes naquela declaração eram falsos. O dolo na conduta de JOÃO BATISTA, da mesma forma que na de MARCOS ANTONIO, é incontestável.
9. Apelos Criminais conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200481000177016, ACR7056/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 177)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA: AFASTAMENTO. DOLO PRESENTE NA CONDUTA DOS AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. APELOS CRIMINAIS DESPROVIDOS.
1. Apelações Criminais, interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os Recorrentes como incursos nas reprimendas do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, respectivamente, substituindo as mesmas por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP, a saber: (a) prestação de serviços à comunidade, durante 2 (dois) anos e por 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, respectivamente; (b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos e de 3 (três) cestas básicas, respectivamente.
2. Narra a denúncia que os Apelantes forjaram declarações de ajuste anual de rendas referentes à competência de 2002 de diversas pessoas, inclusive de um deles, como o que simularam rendimentos e deduções a fim de perceberem restituições por parte da Fazenda Nacional e de contraírem empréstimos perante instituições de crédito. Segundo o MPF, várias foram as vítimas do golpe de MARCOS ANTONIO e JOÃO BATISTA, tendo este, que é Contador, confessado que realizara a fraude mediante a elaboração e envio de DIRPF's pela Internet, com informações falsas passadas por MARCOS ANTONIO. As vítimas confirmaram que MARCOS ANTONIO era líder comunitário, tido como homem generoso, razão pela qual conseguia facilmente os dados de pessoas próximas a ele, sob o argumento de que seriam utilizadas para fins lícitos. MARCOS ANTONIO possui valores depositados no Banco do Brasil, provenientes de restituições de Imposto de Renda.
3. Afasta-se a preliminar de inépcia da peça acusatória, posto que a mesma atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, havendo narrado de forma cristalina e inteligível os fatos e a conduta criminosa dos agentes, além de destacar a autoria e a materialidade delitiva. Na verdade, os Réus devem se defender dos fatos ilícitos que lhe são assacados, e não de uma tipicidade específica. Preliminar de inépcia da denúncia que se afasta.
4. A materialidade do delito está consubstanciada nas DIRPF's fraudulentas, além de documento coligido aos autos, o qual evidencia o prejuízo causado ao Fisco Federal, decorrente da concessão de restituições de Imposto de Renda, em face da alteração criminosa de dados ultimada pelo Contador João Batista Áglio. Dito documento atesta que o Réu MARCOS ANTONIO SILVA AMORIM resgatou restituição de Imposto de Renda no valor de R$4.549,03 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e três centavos), ficando comprovado o prejuízo aos cofres públicos.
5. O dolo na conduta de MARCOS ANTONIO reside exatamente no fato de ele ter se utilizado da ignorância e ingenuidade de pessoas humildes, as quais lhes deram documentos hábeis para a confecção de falsas Declarações de Imposto de Renda, no intuito de fraudar o Fisco e obter restituições de Imposto de Renda indevidas.
6. MARCOS ANTONIO também está sendo investigado por crime de idêntica natureza no IPL nº 402/2003 (Processo nº 2003.81.00.020604-8), o que denota sua habitualidade neste proceder criminoso.
7. A respeito da conduta ilícita atribuída ao réu JOÃO BATISTA ÁGLIO, o mesmo, ao ser interrogado em Juízo, confessou haver elaborado e encaminhado à Receita Federal cerca de 500 (quinhentas) declarações fraudulentas de Imposto de Renda, apesar de saber da falsidade das mesmas, tendo recebido cerca de R$40,00 (quarenta reais) pela feitura de cada uma delas.
8. Inclusive, uma das pessoas que teve sua declaração de Imposto de Renda elaborada por JOÃO BATISTA, ora Apelante, declarou em Juízo que os dados constantes naquela declaração eram falsos. O dolo na conduta de JOÃO BATISTA, da mesma forma que na de MARCOS ANTONIO, é incontestável.
9. Apelos Criminais conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200481000177016, ACR7056/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 177)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR7056/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244122
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 177
DecisÃo
:
UNÂNIME
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-44
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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