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Jurisprudência


TRF5 20048100019925503

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO LOTERIA. LEI ESTADUAL. CRIAÇÃO ANTERIOR AO DECRETO-LEI N. 204/67. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO STF. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO POR CONCESSÃO OU OUTRA FORMA INDIRETA. 1. O Acórdão embargado julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação civil pública no sentido de proibir a exploração do serviço de loteria por parte da pessoa jurídica de direito privado, como também proibir a exploração por parte do Estado do Ceará do serviço de loteria que não seja o denominado "bilhete tradicional". 2. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido. 3. Conforme entende o STJ, "a cláusula constitucional de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, não se aplicando aos casos (como o dos autos) em que se reputam revogadas ou não-recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente". (STJ - AgRg-AI 1.014.326 - 1ª T. - Relª Min. Denise Arruda - DJe 22.09.2008). 4. É fato que, ao examinar a Ação Civil Pública, esta Corte julgou pertinente o instrumento processual utilizado para o fim colimado, não havendo o que se falar de omissão quanto à impossibilidade da via processual eleita. 5. Na forma e com os fundamentos em que foram externados os pedidos na inicial, é de se concluir que abrange o que foi decidido na demanda - proibição da exploração do serviço de loteria por parte da pessoa jurídica de direito privado, como também proibição da exploração por parte do Estado do Ceará do serviço de loteria que não seja o denominado "bilhete tradicional". Ora, é possível o acolhimento apenas parcial do pedido, assim como e possível se recorrer apenas de parte da sentença. Foi isso o que ocorreu no caso dos autos. Afastada alegação de que houve indevida alteração de pedido e causa de pedir em sede recursal. 6. O acórdão delimitou perfeitamente quais serviços foram criados posteriormente à edição do Decreto-lei nº 204/67, concluindo que o Estado do Ceará poderia explorar apenas a loteria denominada de "bilhete tradicional". 7. É de se afastar a alegação de que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, assim como do juízo natural, pelo fato de que o Desembargador Federal Convocado Rubens Canuto, ao substituir o Desembargador Federal Francisco Wildo, proferiu seu voto sem que houvesse a renovação da leitura do relatório. Primeiramente, ressalto que não há tal exigência do Regimento Interno deste eg. Tribunal. Em segundo lugar, na assentada em que o Desembargador Federal Convocado Rubens Canuto proferiu o seu Voto, houve, previamente, a prolação do voto Voto-Vista do Desembargador Federal Paulo Gadelha que expôs pormenorizadamente todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem o caso, de modo que não ocasionou prejuízo para compreensão da causa. 8. Não há omissão quanto à matéria relativa à competência, haja vista que, na ausência de recurso a este respeito, manteve-se o entendimento já perfilhado pela sentença, no sentido de que a controvérsia dos autos não envolve questão de qualquer substrato político que possa caracterizar conflito federativo ou, de qualquer forma, afetar o equilíbrio da Federação brasileira que autorize deslocar a competência para o STF para processar e julgar originariamente esta demanda, nos termos preconizados no art. 102, inciso I, letra "f", da CF/88. Não tinha o julgamento da Apelação que versar sobre essa matéria uma vez que ela já estava definida e não houve qualquer irresignação da parte com a decisão proferida pelo Juízo, nesse peculiar aspecto. Preclusa, estava a matéria. Portanto, de omissão não se trata. 9. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional. 10. As partes embargantes, em verdade, buscam apontar um erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 11. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 12. Embargos Declaratórios opostos pela EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA, pelo ESTADO DO CEARÁ e pela UNIÃO não providos. (PROCESSO: 20048100019925503, EDAC490147/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 378)

Data do Julgamento : 21/09/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC490147/03/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 239945
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/09/2010 - Página 378
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg-AI 1014326 (STJ)ADIN 2847 (STF)RE 141788/CE (STF)AC 435347/01/CE (TRF5)
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Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Francisco Wildo
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