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Jurisprudência


TRF5 200481000202783

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. FGTS. EXTRATO FORNECIDO PELA CEF. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO SAQUE INTEGRAL DOS SALDOS DE DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. PROVA DA APOSENTADORIA EM 30.09.94. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA DO AUTOR DO MANDAMUS. DIREITO AO CREDITAMENTO. REQUISITOS PARA SAQUE PREVISTOS NA LC 110/01 NÃO APLICÁVEIS. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE SAQUE INTEGRAL. 1. A sentença do mandamus concedeu o direito ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada do respectivo titular, por ter sido a aposentadoria posterior ao período em que foi reconhecido o direito aos expurgos inflacionários de janeiro/89 e abril/90 e, ainda, por ter antecedido a edição da LC nº 110/01 que impõe outros requisitos para admissibilidade de saque integral dos saldos depositados nas contas vinculadas e, por esta razão, inaplicáveis ao autor do mandado de segurança. 2. O autor do mandado de segurança decidiu não firmar acordo extrajudicial com a CEF, em face da negativa da instituição financeira em conceder o direito ao saque integral dos saldos da conta fundiária. 3. In casu, prevalece a condição de aposentado do titular da conta vinculada para o saque pretendido, sendo irrelevante o fato do crédito ter sido efetivado em momento posterior à aposentadoria, tendo em vista o preenchimentos dos requisitos legais para o referido levantamento, nos termos da sentença objurgada. 4. Remessa Oficial improvida e sentença mantida. (PROCESSO: 200481000202783, REO97807/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2008 - Página 194)

Data do Julgamento : 01/07/2008
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO97807/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 162451
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/07/2008 - Página 194
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 226.855-7/RS (STJ)REsp 967295/PB (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-512 (STF) LEG-FED LCP-110 ANO-2001 ART-6 INC-2 LET-D ART-8 LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-20 (CAPUT) INC-2 INC-8 INC-3 LEG-FED SUM-252 (STJ) LEG-FED DEC-3313 ANO-2001
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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