TRF5 200481000205267
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRECEDENTES DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. HIPÓTESES: APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE 1º/01/1996 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. "IN CASU", APOSENTADORIAS ANTES DE 1º/01/1996. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO.
1 - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito, para reconhecer tão somente a não-incidência de imposto de renda sobre parte do benefício ou resgate decorrente de contribuições do participante recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88, condenando a União a se abster de exigir tal exação, bem assim, a restituir ou tolerar a compensação dos valores pagos a tal título, corrigidos pela taxa SELIC.
2 - A Fazenda Nacional requer seja reconhecida a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 168 do CTN, e argumenta ser ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria sob o fundamento de ausência de direito adquirido ao regime tributário previsto na Lei 7.713/88, revogado pela Lei 9.250/96.
3 - No presente caso, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
4 - Na vigência da Lei nº 7.713/88, não havia a incidência de tributo em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
5 - Embora ausentes nos presentes autos documentos que comprovem as datas das aposentações dos autores, serão devolvidos os valores na proporção relativa às contribuições por eles suportadas no período compreendido entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (período de vigência da Lei 7.713, de 1988), valores estes que somente serão apurados na fase de execução da sentença.
6 - Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200481000205267, AC375676/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 558)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRECEDENTES DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. HIPÓTESES: APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE 1º/01/1996 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. "IN CASU", APOSENTADORIAS ANTES DE 1º/01/1996. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO.
1 - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito, para reconhecer tão somente a não-incidência de imposto de renda sobre parte do benefício ou resgate decorrente de contribuições do participante recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88, condenando a União a se abster de exigir tal exação, bem assim, a restituir ou tolerar a compensação dos valores pagos a tal título, corrigidos pela taxa SELIC.
2 - A Fazenda Nacional requer seja reconhecida a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 168 do CTN, e argumenta ser ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria sob o fundamento de ausência de direito adquirido ao regime tributário previsto na Lei 7.713/88, revogado pela Lei 9.250/96.
3 - No presente caso, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
4 - Na vigência da Lei nº 7.713/88, não havia a incidência de tributo em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
5 - Embora ausentes nos presentes autos documentos que comprovem as datas das aposentações dos autores, serão devolvidos os valores na proporção relativa às contribuições por eles suportadas no período compreendido entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (período de vigência da Lei 7.713, de 1988), valores estes que somente serão apurados na fase de execução da sentença.
6 - Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200481000205267, AC375676/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 558)
Data do Julgamento
:
02/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC375676/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
120578
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/08/2006 - Página 558
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AGRRESP 744831 / SP (STJ)ERESP 327043 (STJ)AGRRESP 354135 / PR (STJ)AGRRESP 703252 / DF (STJ)RESP 623907 / MG (STJ)
Doutrinas
:
Obra: SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
Autor: HUMBERTO ÁVILA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-32 ART-33 ART-4 INC-5 ART-8 INC-2 LET-e
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-b
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168
LEG-FED MPR-1459 ANO-1996 ART-8
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 (art. 21, caput)
LEG-FED LEI-2159 ANO-2001 (70)
LEG-FED MPR-1559 ANO-1988 ART-7 (22)
Votantes
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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