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Jurisprudência


TRF5 200481000209960

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061. STF. AUSÊNCIA DE LEI. DANOS MATERIAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO PELA MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O art. 37, X da CF/88, com redação dada pela EC 19/99, assegurou aos servidores públicos federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão geral remuneratória assegurada no art. 37, X da CF/88. Precedentes do STF. 2. A ausência de revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos servidores públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos servidores públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano dos servidores públicos e a referida conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar, nos moldes concebidos no art. 37, parág. 6o. da CF/88. 3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos servidores públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, representando, na verdade, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5o, XXXV da CF/88) e a tentativa de dar efetividade ao sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais. 4. No caso, a indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; o termo inicial da moracorresponde à junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da EC 19/98, sendo que o seu termo final ocorreu no final do exercício de 2001, com edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos servidores públicos federais, referente ao exercício de 2002. 5. Apelação provida, para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais que corresponda ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/02), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso. (PROCESSO: 200481000209960, AC370078/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/04/2006 - Página 825)

Data do Julgamento : 10/01/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC370078/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 113200
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 19/04/2006 - Página 825
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : ADIN  2061 (STF)AC 370078 / CE (TRF5)ADIN 2481 / RS (STF)ADIN 2486 / RJ (STF)ADIN 2490 / PE (STF)
Doutrinas : Obra: MANUAL DE DIREITO ADINISTRATIVO Autor: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO JÚNIOR
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Obraautor: : PROTEÇÃO JUDICIAL CONTRA OMISSÕES LEGISLATIVAS LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 PAR-6 ART-5 INC-35 INC-71 ART-39 PAR-4 ART-61 PAR-1 INC-2 ART-103 PAR-2 ART-84 INC-2 ART-169 PAR-1 LEG-FED EMC-19 ANO-1998 LEG-FED EMC-19 ANO-1998 LEG-FED LEI-10331 ANO-2001 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8 PAR-3 LEG-FED SUM-339 STF
Votantes : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
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